Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 121090967), ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. O autor narra, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 83 anos de idade, e aufere benefício previdenciário de valor reduzido, o qual constitui sua única fonte de sustento. Alega que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "ITAU SEG AP PF", os quais afirma desconhecer e jamais ter autorizado. Sustenta que, por ser pessoa vulnerável e de pouca instrução, foi vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria imposto a contratação de um seguro sem a sua devida anuência e sem prestar as informações adequadas e necessárias. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, enviando um requerimento via e-mail ao banco em 10 de junho de 2025, solicitando a cessação das cobranças e a restituição dos valores, mas não obteve sucesso (ID 121090970). Diante da persistência dos débitos, que corroem sua verba de natureza alimentar, ajuizou a presente demanda. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, alegando falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação, e a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade e inexigibilidade do suposto contrato de seguro, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 1.212,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. O valor da causa foi fixado em R$ 21.212,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 121090969), comprovante de residência, requerimento administrativo, histórico de créditos do INSS (ID 121090971), informe de rendimentos (ID 121090972) e procuração (ID 121090973). Inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível da Capital, o processo teve a incompetência do juízo declarada, com a determinação de remessa a uma das Varas Regionais de Mangabeira, em razão do domicílio do autor (ID 121099812). Redistribuído a este juízo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito diante do lapso temporal de mais de um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aplicando o conceito do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu (ID 121642145). Regularmente citado, o ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 125279769), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do "Seguro Vida e Acidentes", alegando que esta ocorreu pessoalmente em terminal de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível do autor, o que equivaleria a uma assinatura digital. Argumentou pela validade das telas sistêmicas como meio de prova da contratação (ID 125279774) e dos extratos que demonstram os débitos (IDs 125279772 e 125279773). Aduziu, ainda, a ocorrência de aceitação tácita do contrato por parte do autor, que realizou pagamentos mensais por quase três anos consecutivos sem oposição, configurando o instituto da supressio. Defendeu a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, por entender que a legislação federal que valida contratos eletrônicos prevalece. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos materiais a serem restituídos ou, subsidiariamente, que a devolução deveria ocorrer de forma simples, por se tratar de engano justificável. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra, e pugnou pela razoabilidade em eventual fixação de valor. Por fim, contestou a necessidade de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação (ID 127362364), refutando as teses defensivas. Reiterou que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam a contratação, destacando sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Insistiu na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria assinatura física. Reafirmou a existência de danos materiais e morais e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não terem outras provas a produzir (IDs 131708272 e 128757614). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos, consistente na verificação da regularidade de um contrato de seguro e dos consequentes descontos em conta bancária, é matéria predominantemente de direito e, naquilo que tange aos fatos, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos carreados pelas partes. A relação jurídica e os débitos são incontroversos, cingindo-se o debate à validade da contratação e às suas consequências jurídicas. As provas documentais anexadas, notadamente a petição inicial, os extratos bancários, a contestação e as telas sistêmicas, são adequadas para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, tanto o autor (ID 131708272) quanto o réu (ID 128757614) peticionaram expressamente requerendo o julgamento antecipado da lide, demonstrando o desinteresse na produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial. Dessa forma, a dilação probatória se mostra desnecessária e protelatória, impondo-se a imediata resolução do mérito da causa. B) Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, por ser o destinatário final dos serviços bancários prestados, conforme o artigo 2º do CDC. A instituição financeira ré, ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, figura como fornecedora, pois desenvolve atividade de prestação de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito no mercado de consumo, mediante remuneração, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A controvérsia central reside na alegação do autor de que não contratou o seguro denominado "ITAU SEG AP PF", cujas mensalidades vêm sendo debitadas de sua conta. Diante disso, e considerando a natureza da relação jurídica, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal inversão se justifica não apenas pela evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, uma pessoa idosa e de parcos rendimentos, frente a uma das maiores instituições financeiras do país, mas também pela verossimilhança de suas alegações. É plausível que um consumidor em situação de vulnerabilidade não tenha compreendido ou sequer consentido com a contratação de um serviço acessório como o seguro em questão. Cabe, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar, de forma inequívoca e robusta, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, competia ao banco demonstrar que o senhor Severino Martins de Oliveira efetivamente contratou o seguro de forma livre e consciente, manifestando sua vontade de maneira válida e sendo devidamente informado sobre todos os termos do negócio, o que não se confunde com a mera apresentação de telas de sistema produzidas unilateralmente. A distribuição do ônus probatório, assim definida, norteará a análise do mérito que se segue. C) Da Análise do Mérito: Contratação, Falha na Prestação do Serviço e Consequências Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito da causa. A questão central a ser dirimida é se a contratação do seguro "ITAU SEG AP PF" foi legítima e se os descontos efetuados na conta do autor são, por conseguinte, devidos. O autor nega veementemente ter realizado tal contratação. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação, afirmando que o seguro foi contratado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha pessoal, e que a ausência de contestação por um longo período configuraria aceitação tácita. A tese defensiva se ampara, probatoriamente, em telas de seu sistema interno (ID 125279774) e nos extratos bancários que evidenciam os débitos (IDs 125279772 e 125279773). Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade válida do consumidor. As telas sistêmicas são documentos produzidos de forma unilateral pela própria instituição financeira, sem a participação ou assinatura do consumidor, carecendo da força probatória necessária para, isoladamente, atestar a legalidade de uma contratação negada pela parte adversa, especialmente em uma relação de consumo em que o consumidor é hipervulnerável. É ônus do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, e do artigo 373, II, do CPC, provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o que, no caso, se traduz na comprovação da efetiva e consciente contratação pelo consumidor. O banco não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo autor, gravação de áudio ou vídeo, ou outro meio idôneo que evidenciasse, de forma inequívoca, a sua anuência com a aquisição do seguro. A simples alegação de que a operação foi realizada com senha pessoal, sem a apresentação do respectivo comprovante de transação ou de adesão detalhado e com a ciência do cliente, não prevalece sobre a negativa do consumidor, sob pena de se impor a este uma prova diabólica, ou seja, a de produzir prova de fato negativo (não ter contratado). Ademais, a alegação de aceitação tácita pela suposta inércia do consumidor, com base na teoria da supressio, deve ser analisada com extrema cautela. O autor é pessoa idosa, com 83 anos na data do ajuizamento da ação (ID 121090969), e com rendimentos limitados provenientes de sua aposentadoria (ID 121090971). A vulnerabilidade informacional e a dificuldade de compreensão de extratos bancários complexos são fatores que não podem ser ignorados. Exigir de um consumidor nesse perfil a mesma diligência e prontidão na identificação e contestação de débitos que se esperaria de um cidadão médio seria ignorar a proteção especial que o ordenamento jurídico, em especial o CDC e o Estatuto do Idoso, confere a essa população. O silêncio, nesse contexto, não pode ser interpretado como consentimento, conforme a regra geral do artigo 111 do Código Civil. Nesse sentido, ganha especial relevância a Lei Estadual nº 12.027/2021, que, em seu artigo 1º, torna obrigatória "a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico". Embora o réu argumente por sua inaplicabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, entendendo que ela se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor, visando proteger a pessoa idosa contra fraudes e garantir o seu direito à informação. O contrato de seguro, ao gerar um débito mensal, enquadra-se na lógica protetiva da norma, que visa garantir o consentimento informado em qualquer operação que onere o patrimônio do idoso. A ausência de um contrato com assinatura física, como exige a legislação estadual, reforça a tese de irregularidade na contratação. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pelo réu, que não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação, os descontos efetuados na conta do autor são indevidos. A consequência direta é o dever de restituir os valores e de reparar os danos causados, nos termos da legislação aplicável. Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, "salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta do banco réu não pode ser enquadrada como engano justificável. A instituição financeira possui o dever de agir com o máximo de zelo e segurança na formalização de seus contratos, especialmente com consumidores hipervulneráveis. O lançamento de débitos recorrentes na conta de um cliente idoso, sem a devida comprovação de sua anuência explícita e informada, representa uma conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. A instituição assume o risco de sua atividade empresarial, e a ocorrência de cobranças sem lastro contratual válido não pode ser transferida ao consumidor. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "ITAU SEG AP PF" deve ocorrer em dobro, conforme pleiteado na inicial, no montante de R$ 1.212,00. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A imposição de descontos mensais não autorizados diretamente na conta em que um aposentado de 83 anos recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal prática abusiva atinge a dignidade do consumidor, privando-o de parte de seus já parcos recursos, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio em sua organização financeira. A conduta do réu viola diretamente os direitos da personalidade do autor, causando-lhe um sofrimento psíquico que deve ser compensado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade do autor e o porte econômico da instituição ré, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0848715-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro denominado "ITAU SEG AP PF" entre as partes, tornando inexigíveis todos os débitos a ele relacionados; b) CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "ITAU SEG AP PF", totalizando R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito