Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871110-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: IVANDA ANDRADE CHAVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA IDOSA. FORMALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA COMO REQUISITO DE VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7027. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE FORMA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por IVANDA ANDRADE CHAVES em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que é aposentada, idosa e que recebe benefício previdenciário do INSS como fonte de subsistência. Narra que, a partir do mês de setembro de 2022, a instituição financeira ré passou a efetuar em seu benefício descontos mensais no valor de R$ 60,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 364617926-1, no valor de R$ 2.235,16, a ser pago em 84 parcelas. Sustenta que jamais assinou fisicamente o referido contrato ou recebeu cópia de suas cláusulas ao tempo da contratação, o que viola frontalmente a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Afirma que já foram descontadas 38 parcelas, totalizando o montante de R$ 2.299,00. Com base nesses fundamentos, requer: a declaração de nulidade do contrato; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.598,00, bem como dos descontos vincendos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora, oportunidade em que se postergou a realização de audiência de conciliação e se determinou a citação da instituição financeira (ID 127194668). Regularmente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 129120810). Em sede de preliminares, arguiu: a) a existência de litigância abusiva com fulcro no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a expedição de mandado de constatação no endereço da autora; b) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil; c) a conexão desta demanda com outra ação ajuizada pela autora; d) a inépcia da petição inicial por conter narrativa genérica e incerta; e) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inobservância do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss); f) a ausência de documentos essenciais, consistentes nos extratos bancários da conta receptora; g) o abuso no direito à gratuidade da justiça; e h) a incorreção do valor da causa. No mérito, a instituição financeira ré defendeu a plena regularidade e validade da contratação digital, aduzindo que a operação foi celebrada de modo regular mediante biometria facial (selfie), geolocalização e uso de IP de dispositivo. Afirmou que o valor contratado de R$ 2.235,23 foi disponibilizado em favor da autora por meio de transferência bancária eletrônica enviada à sua conta corrente no Banco Bradesco. Sustentou que a Lei Estadual nº 12.027/2021 não gera nulidade automática e que a inércia da autora por 38 meses em contestar os descontos configura anuência tácita, obstando sua pretensão com base na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela improcedência de todos os pedidos e, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e pela compensação do montante creditado na conta da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136511612), refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterando as teses da exordial sobre a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da inobservância de formalidade legal e ratificando o pedido de julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a destinação dos valores (ID 155308351). A parte autora manifestou-se pela suficiência das provas documentais e requereu o julgamento antecipado (ID 156432854). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A resolução da controvérsia depende apenas de prova documental e da interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução ou a expedição de ofícios adicionais. O cerne da questão cinge-se à validade formal de contrato de empréstimo consignado celebrado com idosa sem assinatura física, sob a égide da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, a oitiva da autora ou a expedição de ofícios de cunho financeiro não teriam utilidade prática para alterar a conclusão jurídica sobre a validade do negócio, uma vez que a própria instituição financeira ré admite que o contrato foi celebrado exclusivamente de modo digital. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, indefiro as provas postuladas pelo réu e passo ao julgamento da lide. Das Preliminares e das Prejudiciais de Mérito Do Abuso do Direito de Ação O réu aduz que a demanda se insere em contexto de litigância predatória, arguindo a necessidade de expedição de mandado de constatação no endereço da autora para aferir sua ciência acerca do processo. Contudo, a hipótese de aplicação da tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de indícios robustos de fraude processual ou de ausência de consentimento da parte. No caso dos autos, a inicial veio instruída com documentos pessoais válidos da autora, procuração outorgada com fins específicos para a lide bancária e foto recente da idosa segurando a procuração. Esses elementos demonstram a regularidade da representação e a autenticidade da pretensão, afastando a alegação genérica de litigância abusiva. Por tal razão, rejeito a preliminar. Da Prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal sobre a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando o decurso de mais de três anos entre a assinatura do contrato (23/09/2022) e a propositura da demanda (12/11/2025). A prejudicial não merece prosperar. A lide versa sobre a nulidade de negócio jurídico por vício de forma, cumulada com pedido de restituição de descontos mensais sucessivos efetuados em benefício previdenciário. Tratando-se de pretensão declaratória de nulidade absoluta, o ato é insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme o artigo 169 do Código de Civil. Ademais, no que tange às pretensões condenatórias de cunho patrimonial (repetição de indébito e indenização por danos morais) fundadas em falha na prestação de serviços bancários, a jurisprudência consolidada afasta o prazo trienal do Código Civil, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o contrato foi firmado em 23/09/2022 e a demanda ajuizada em 12/11/2025, não se operou o decurso do prazo de cinco anos. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Da Conexão A prefacial de conexão com outra demanda não comporta acolhimento. Cada contrato discutido em juízo representa uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedidos específicos que não se confundem, mesmo quando as partes sejam idênticas. A singularidade de cada ajuste afasta o risco de decisões conflitantes, inviabilizando a reunião das ações. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática descreve adequadamente a causa de pedir, individualiza o contrato impugnado e formula pedidos condizentes com as alegações, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Assim, rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou de protocolo em canais de atendimento deve ser rechaçada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, assegurando o direito de ação sem necessidade de esgotamento da via administrativa. Ademais, o comportamento do réu ao contestar o mérito da ação e sustentar a validade do negócio demonstra, por si só, a resistência à pretensão e o interesse de agir da autora. Da mesma forma, o dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) não impede o consumidor de buscar judicialmente a declaração de nulidade de contrato nulo na origem. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ausência de Documentos Essenciais O réu sustenta que a autora deveria ter instruído a inicial com os extratos bancários da época da contratação. Contudo, a autora acostou o histórico de consignados expedido pelo INSS (ID 127176634) e o histórico de créditos (ID 127176637), que comprovam a ocorrência e a persistência dos descontos mensais em seu benefício, cumprindo o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). Diante disso, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e desprovida de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de necessidade da autora (artigo 99, § 3º, do CPC), que demonstrou auferir proventos previdenciários módicos. No tocante ao valor da causa, este corresponde ao proveito econômico pretendido, consubstanciado na somatória dos pedidos de danos materiais em dobro (R$ 4.598,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 14.598,00, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito ambas as impugnações. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Condição de Idoso A lide ampara-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a atividade bancária e o fornecimento de crédito sujeitam-se à disciplina consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste cenário, sobressai a condição de hipervulnerabilidade da autora, que possuía 68 anos de idade à época do contrato (nascida em 19/06/1954), incidindo na espécie o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e as normas de ordem pública destinadas à proteção qualificada da pessoa idosa nas relações de consumo bancário. Da Nulidade do Contrato A autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 364617926-1, sustentando que, por ser pessoa idosa, o banco réu estava obrigado a colher sua assinatura física no instrumento contratual, nos moldes da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. O banco réu, por sua vez, sustenta que a formalização ocorreu de modo seguro e legítimo por canal digital, utilizando autenticação por biometria facial (selfie), geolocalização e geração de código hash de integridade. Afirma que tais tecnologias possuem validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita, não havendo falar em vício no negócio jurídico. A tese da instituição financeira ré não merece guarida. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, estabelece em seus artigos 1º e 2º a exigência indispensável da assinatura manuscrita em documento físico como solenidade essencial para a validade do ato. A referida legislação entrou em vigor em 12/10/2021, após o decurso da vacatio legis de 45 dias contados da sua publicação oficial ocorrida em 27/08/2021. O contrato sob análise foi celebrado em 23/09/2022, ou seja, sob a plena vigência da referida norma estadual protetiva. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB. A Suprema Corte assentou que a exigência de assinatura física em contratos de crédito remoto celebrados com idosos insere-se no âmbito da competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor idoso, considerado hipervulnerável pela ordem constitucional. O descumprimento da solenidade expressamente exigida por norma de ordem pública acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A utilização de biometria facial (selfie), captura de geolocalização ou assinatura eletrônica avançada, embora represente evolução tecnológica viável para o público em geral, não possui o condão de afastar a exigência formal e específica criada pelo legislador estadual para resguardar o consentimento do consumidor idoso. A dispensa da assinatura física esvaziaria o escopo protetivo da lei, que visa impor um momento de reflexão e a disponibilização de vias físicas do contrato para leitura e compreensão prévias. Dessa forma, constatado o vício de forma insanável, impõe-se declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 364617926-1, restando desconstituído o débito dele decorrente. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade da avença, os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 60,50, tornam-se indevidos, devendo o réu proceder à devolução dos valores arrecadados. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente independe da comprovação de má-fé ou dolo na conduta do fornecedor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o banco réu violou de forma direta lei estadual em vigor, formalizando contrato digital com idosa sem colher assinatura física. Tal circunstância afasta qualquer tese de engano justificável, caracterizando conduta contrária aos deveres de cuidado e lealdade inerentes à boa-fé objetiva. Dessa forma, assiste à autora o direito de receber em dobro as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício até o ajuizamento da ação (38 parcelas de R$ 60,50, totalizando R$ 2.299,00 na forma simples e R$ 4.598,00 em dobro), bem como os valores descontados no curso da lide. Por outro lado, o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O réu comprovou que, em razão da contratação inválida, efetuou transferência eletrônica no valor de R$ 2.235,23 em favor da conta bancária de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, sob a agência 3141, conta corrente 11410-3, em 23/09/2022 (ID 129120819). Desse modo, declarada a nulidade da contratação, deve a autora restituir à instituição financeira o valor principal por ela disponibilizado. Essa obrigação de restituição mútua resolve-se mediante a compensação dos créditos das partes, de modo que o valor de R$ 2.235,23 seja atualizado monetariamente desde a data do crédito (23/09/2022) e deduzido do montante total devido pelo banco réu à autora ao tempo do cumprimento de sentença. A tese defensiva de que a recepção dos valores e a inércia temporária da autora configuram aceitação tácita ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não se aplica. O vício formal que afeta o negócio é de nulidade absoluta (artigo 166, inciso IV, do CC), o qual não se convalida pelo decurso do tempo (artigo 169 do CC) e não comporta ratificação tácita por mera manutenção de depósitos em conta de idosa hipossuficiente. A compensação de valores é o meio técnico adequado e suficiente para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos extrapatrimoniais comporta acolhimento. A conduta da instituição financeira ré, ao proceder a descontos indevidos e sucessivos em proventos de aposentadoria de consumidora idosa com base em contrato absolutamente nulo, atinge diretamente a dignidade e a integridade psicológica da parte autora. A privação continuada de verba alimentar compromete a subsistência básica da consumidora, gerando angústia, aflição e insegurança financeira que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o desconto indevido de parcela de empréstimo em benefício previdenciário de idoso configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica da dor anímica. No que tange à quantificação da indenização, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade socioeconômica das partes (autora idosa beneficiária do INSS e réu grande instituição financeira), a gravidade da ofensa e a natureza punitivo-pedagógica do instituto, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas pelo fornecedor, sem gerar enriquecimento ilícito do consumidor. Sopesadas essas premissas, a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este juízo e pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 364617926-1, firmado entre IVANDA ANDRADE CHAVES e BANCO PAN S/A, por vício formal de constituição; b) DETERMINAR que a parte ré proceda à cessação definitiva dos descontos das parcelas de R$ 60,50 no benefício previdenciário da autora (NB 143.459.900-8), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, devendo abster-se de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes sob as penas da lei; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir à autora, em dobro, o montante das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário com base no contrato anulado. O valor histórico correspondente às 38 parcelas cobradas até o ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais), devendo as parcelas descontadas no curso do processo também ser devolvidas em dobro. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; d) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro desconto indevido ocorrido em 07/11/2022 (Súmula 54 do STJ), por se tratar de ilícito de natureza extracontratual decorrente de nulidade absoluta do negócio; e) AUTORIZAR a compensação de valores entre o montante total devido pelo banco réu à autora e o valor de R$ 2.235,23 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) efetivamente creditado na conta da autora em 23/09/2022 (ID 129120819). O crédito de titularidade do réu deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data de sua liberação (23/09/2022) até o momento do efetivo encontro de contas no cumprimento de sentença. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (composta pelos danos morais e repetição de indébito dobrada, antes da compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença. Mantendo-se a parte interessada inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO