Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0873956-62.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. LAECIO DANTAS DE ARAUJO ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega na exordial (ID 127602558), em suma, que apesar de ter uma renda bruta de R$ 27.285,22, o que lhe sobra não é suficiente para prover sua subsistência e de sua família, pois, além dos descontos obrigatórios referentes às contribuições e imposto de renda, há ainda os descontos consignados e descontos realizados diretamente em sua conta corrente, chegando à condição de não conseguir honrar os compromissos financeiro, pois sua renda mensal líquida é, conforme alegado, no valor de R$ 4.347,99. Deferida a gratuidade da justiça (ID 127922768). Liminar de suspensão dos descontos indeferida. O banco promovido contestou (ID 132014529), alegando inépcia da petição inicial, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando a legalidade dos descontos e a preservação do mínimo existencial. A parte autora apresentou réplica (ID 156402767) e solicitou a designação de audiência de conciliação (ID 156784052). É o relatório. Decido. Inicialmente, denota-se que foi atribuído ao feito o rito ordinário, sem aplicação das peculiaridades inerentes à Lei do superendividamento. Assim, chamo o feito à ordem e passo a apurar a regularidade da presente demanda à luz do procedimento específico da ação de superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); (para tanto devem ser apresentados as declarações de imposto de renda dos últimos três anos de todos que compõem o núcleo familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; (acostar comprovação da destinação dada aos valores obtidos com os empréstimos, faturas dos cartões de créditos, extratos bancários, referentes a cada dívida) 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; (impossibilidade de tutela de urgência para suspensão de descontos) 8. apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores, viabilizando a designação e realização de audiência de conciliação; (o plano deve prever o pagamento de todas as dívidas no prazo máximo de 05 anos; o mínimo existencial é de R$600,00, conforme Decreto n. 11.567/23). A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando garantir a concessão de crédito responsável e a preservação da dignidade do devedor por meio da salvaguarda do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do referido diploma legal. Ocorre que, para a instauração e processamento do plano de repactuação de dívidas, faz-se necessária a observância estrita dos parâmetros legais e regulamentares que definem o superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse contexto, o mínimo existencial apto a autorizar a intervenção judicial na autonomia da vontade e nos contratos celebrados não é definido de acordo com as despesas individuais de consumo ou com o padrão de vida estimado por cada devedor, como pretendido pela parte promovente em sua planilha de gastos básicos (ID 127602558). A definição do mínimo existencial decorre de expressa delegação legislativa a critério normativo regulamentar, pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, o qual alterou o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. De acordo com o artigo 3º do referido Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Saliente-se que o referido decreto regulamentar encontra-se em pleno vigor e não foi declarado inconstitucional pelo controle concentrado de constitucionalidade. No caso concreto, de acordo com a própria alegação do autor na petição inicial, a renda mensal líquida remanescente após todos os descontos obrigatórios e voluntários incidentes em sua folha de pagamento e conta corrente, perfaz o montante de R$ 4.347,99 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) (ID 127602558), tendo sido atribuído pelo autor como mínimo existencial o valor de R$ 4.536,21 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), referente a planilha indicando as despesas mensais básicas de sobrevivência (ID 127602558 p.4). Assim, os cálculos e a proposta de pagamento devem ser reapresentados, desta feita observando o valor do mínimo existencial de R$600,00. O embasamento principal da lei do superendividamento decorre da boa-fé do devedor e do princípio do crédito responsável. Para tanto, é necessária a informação dos motivos que levaram a parte ao superendividamento, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários. Além disso, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e/ou serviço de luxo ou de alto valor. Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os itens 02 a 08 acima, devendo: em sendo casado, demonstrar a renda familiar; comprovar a origem e destinação dos valores obtidos com os empréstimos; relacionar todas as dívidas e credores; adequar o mínimo existencial ao valor previsto no Decreto n. 11.567/2023; apresentar nova proposta de plano de pagamento, observando o mínimo existencial de R$600,00 e com prazo máximo de 05 anos, nos termos da regulamentação, sob pena de extinção do feito. Ressalto que a apresentação antecipada do plano de pagamento apresenta-se fundamental para permitir o conhecimento prévio dos credores e viabilizar possível conciliação na audiência. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito