Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES - PB15912-A, ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE39989
APELADO: GLAYRISTON DE SOUSA LEITE Advogados do(a)
APELADO: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO - PB7546-A, RODOLFO DE TOLEDO ARAUJO - PB25063-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0822309-48.2024.8.15.0001 ORIGEM:JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO PARAIBA DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS contra sentença/decisão proferida nos autos da ação monitória, ajuizada ª porGLAYRISTON DE SOUSA LEITE, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte recorrente requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinada sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em resposta, a parte peticionou no Id.42534229. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, providência esta observada no caso concreto. Todavia, não obstante as alegações apresentadas, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos da insurgente, não se mostra possível a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publicada eletronicamente. Diligências necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator