Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000027-58.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SILANI DE SOUZA DANTAS CABRAL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: HERMANA LAURA MARINHO AZEVEDO DE MORAES - PB27983, PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Crédito Rural] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Considerando o teor da certidão retro, dê-se vistas ao Exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 18.134,10 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000027-58.2012.8.15.0231.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SILANI DE SOUZA DANTAS CABRAL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: HERMANA LAURA MARINHO AZEVEDO DE MORAES - PB27983, PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Crédito Rural] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Considerando o teor da certidão retro, dê-se vistas ao Exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 18.134,10 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:46
Mero expediente
27/02/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 11:19
Determinação de Diligência
11/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:52
Retificação de movimento
08/12/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 12:56
Publicação
24/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:55
Publicação
24/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000027-58.2012.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS – ME e SILANI DE SOUZA DANTAS CABRAL. A executada SILANI DE SOUZA DANTAS CABRAL apresentou Impugnação à Execução no ID 113902209. Dessa forma, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a referida Impugnação. No mesmo prazo, reitero a Decisão de ID 112661525, devendo a exequente cumprir a diligência pendente de indicar o endereço atualizado do primeiro executado, FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS – ME, para que seja efetivada sua citação. Após, retornem os autos conclusos. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA FARIA DE QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000027-58.2012.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS – ME e SILANI DE SOUZA DANTAS CABRAL. A executada SILANI DE SOUZA DANTAS CABRAL apresentou Impugnação à Execução no ID 113902209. Dessa forma, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a referida Impugnação. No mesmo prazo, reitero a Decisão de ID 112661525, devendo a exequente cumprir a diligência pendente de indicar o endereço atualizado do primeiro executado, FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS – ME, para que seja efetivada sua citação. Após, retornem os autos conclusos. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA FARIA DE QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 20:13
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 21:30
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 21:30
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 14:19
Publicação
21/05/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000027-58.2012.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO, cujo valor atualizado devido pela parte executada é de R$ 282.628,06. Mesmo citada, a segunda executada permaneceu inerte, motivo pelo qual foram iniciadas as buscas patrimoniais. Verifico que a constrição de valores em pecúnia restou parcialmente frutífera, sendo insuficiente para a quitação integral do débito. Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV - veículos de via terrestre; AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. (TJ-MT 10220797520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de bens pelo RENAJUD e informo que a ordem resultou FRUTÍFERA, consoante comprovante em anexo. Diante disso, INTIME-SE a segunda executada para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade do bem, cientificando-a que o veículo poderá ser levado a leilão. Ato contínuo, INTIME-SE exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e indicar o endereço atualizado do primeiro executado FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS – ME, que não foi citado até a presente data. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000027-58.2012.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO, cujo valor atualizado devido pela parte executada é de R$ 282.628,06. Mesmo citada, a segunda executada permaneceu inerte, motivo pelo qual foram iniciadas as buscas patrimoniais. Verifico que a constrição de valores em pecúnia restou parcialmente frutífera, sendo insuficiente para a quitação integral do débito. Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV - veículos de via terrestre; AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. (TJ-MT 10220797520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de bens pelo RENAJUD e informo que a ordem resultou FRUTÍFERA, consoante comprovante em anexo. Diante disso, INTIME-SE a segunda executada para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade do bem, cientificando-a que o veículo poderá ser levado a leilão. Ato contínuo, INTIME-SE exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e indicar o endereço atualizado do primeiro executado FAGNER MAGNO CABRAL DOS SANTOS – ME, que não foi citado até a presente data. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:26
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:04
Determinação de Diligência
20/03/2025, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 21:09
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:21
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 08:14
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:32
Documento (Alvará)
09/09/2024, 12:34
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 17:02
Requisição de Informações
27/06/2024, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 16:48
Indeferimento
10/06/2024, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2024, 08:36
Petição (Contraminuta)
26/01/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:52
Requisição de Informações
21/12/2023, 21:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2023, 14:42
Petição (Contraminuta)
08/06/2023, 10:45
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 08:49
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))