Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066407-20.2014.8.15.2001.
REQUERENTE: ELISABETH CRISTINA DOS SANTOS GUEDES
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA em face de ELISABETH CRISTINA DOS SANTOS GUEDES, qualificada nos autos. Foram realizados os cálculos pela contadoria. A parte exequente alegou, em suma, que há erro nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que somente a parte exequente discorda dos cálculos realizados pelo contador judicial. No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial, emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença. Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Título executivo judicial líquido certo e exigível. Excesso de execução. Cálculos apresentados pelo contador de juízo. Presunção de veracidade. Homologação. Procedência parcial dos embargos. Inconformismo. Desprovimento. Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa. TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados no ID 117582962, por estarem em consonância com o título executivo. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito