Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961944/PB (2025/0215271-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
AGRAVADO: VERISCIMO LAURITINO DE LACERDA
ADVOGADO: JOSÉ NICODEMOS DINIZ NETO - PB012130
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 187-189): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE INSALUBRIDADE. PLANTÃO EXTRA E ETAPA ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. – Súmula 48, TJPB. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. – As verbas denominadas gratificações de atividades especiais e de insalubridade, plantão extra e etapa alimentação possuem natureza, não devendo sobre elas incidir desconto propter laborem previdenciários. – No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, verifica-se que tratando-se de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, é aplicável a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2º, da Lei Estadual nº9.242/2010 c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), e não a Lei nº 9.494/1997. – A condenação deve observar, ainda, o trânsito em julgado da sentença como termo inicial para a incidência dos juros de mora (Súmula 188 do STJ) e a data do recolhimento indevido como termo inicial para o cálculo da correção monetária (Súmula 162 do STJ). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 235-243), a parte agravante apontou violação ao art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004. Defendeu que as vantagens auferidas e ora em análise são efetivos componentes da remuneração do recorrido, integrando-a de maneira habitual, e não transitória, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, pelo que não há dúvidas de que elas estão sujeitas à contribuição previdenciária. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 246). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 229-234). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 264). Brevemente relatado, decido. De início, a Corte de origem decidiu que (e-STJ, fls. 194-201 – grifo diverso do original): A questão posta a debate centra-se na possibilidade de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelo servidor público. Cumpre esclarecer que, com a alteração da sistemática de cálculo dos proventos da aposentadoria, decorrentes da Lei 10.887/2004, não cabe mais falar em “verbas remuneratórias que não comporão a aposentadoria”. Isso porque, segundo o artigo 1º da Lei referida, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, será considerada a média aritmética simples das maiores utilizadas como base para as contribuições do servidor remunerações, aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela. Desta forma, há que se perquirir quais seriam as parcelas salariais idôneas a sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Ao tratar do tema, a Constituição do Estado da Paraíba, em seu artigo 203, dispõe que: (...) No tocante ao RGPS, disciplinado no artigo 201 da Constituição Federal, há expressa previsão de que serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado, consoante se extrai do seguinte trecho normativo: (...) Dessa forma, todas as verbas remuneratórias, que consistirem em ganhos habituais do servidor público, deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria. Na situação em análise, observo que a sentença recorrida determinou que não fossem efetuados descontos previdenciários sobre as seguintes rubricas: GRATIFICAÇÃO DE MAGISTERIO,GRAT. ATIV. ESPECIAIS - TEMP; GRAT. A. 57. VII L.58/03 - EXTR. PM; GRAT. A. 57. VII L. 58/03- POG. PM; GRATIFIC. ESPECIAL OPERACIONAL; GRAT. A.57. VII L. 58/03-PM. VAR; GRAT. A. 57 VIIL. 58/03-GPR. PM; GRAT. A. 57 VIIL.58/03-OP. PM; ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO; GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR E PLANTÃO EXTRA PM- MP 155/10. Restou consignada, ainda, a obrigação de restituição das quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. Ao que se observa, todas as rubricas acima descritas possuem natureza transitória e caráter propter laborem. Em outros termos, os valores percebidos sob essas rubricas supra não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias, conforme se pode verificar, diga-se, com claridade, do dispositivo, abaixo transcrito: (...) Por conseguinte, elucida o artigo 67 da mesma Lei que “a gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupos ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado”. Indubitável, pois, que tais parcelas e acréscimos possuem caráter propter laborem, uma vez resultarem do desempenho de atividades especiais, estranhas às atribuições normais do cargo, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Quanto ao Auxílio Alimentação, é indiscutível o caráter propter laborem, já que pago apenas ao servidor em atividade, razão pela qual incabível qualquer desconto a título de contribuição previdenciária sobre essa verba. Assim, em tese, os descontos perpetrados sobre as verbas de plantão extra e etapa alimentação se mostram irregulares, porquanto recaídos sobre rubricas que não integram os proventos do contribuinte e, portanto, não podem ser levadas em consideração no momento do cálculo das contribuições previdenciárias. Indubitável, pois, que tais parcelas e acréscimos possuem caráter propter laborem, uma vez resultarem do desempenho de atividades especiais, estranhas às atribuições normais do cargo, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Acerca da controvérsia, destaca-se o entendimento consolidado por esta Corte no seguinte sentido: "em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.435/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019). Ainda, nesse contexto, fica claro que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Complementar n. 58/2003 e nas Leis Estaduais n. 5.701/1993, 7.517/2003 e 9.242/2010, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. Nessa linha (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. URV. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento do ente público em cumprimento de sentença, relativo a diferenças da URV, contra decisão que deixou de impor limitador temporal à reestruturação de carreira. No Tribunal a decisão foi reformada, para impor o limitador da reestruturação da carreira ao pagamento das diferenças da URV. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo que anterior à reestruturação de carreira ocorrida, é fator que determina o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão da URV, à luz da legislação estadual. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 9.860/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.810/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PORTARIA ESTADUAL SRE 59/2023. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O mandado de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. III - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, para examinar a presença dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.341/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE