Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800350-97.2016.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
EXECUTADO: S A SOBRINHO IND AGRO PECUARIA LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800350-97.2016.8.15.0131, proposta pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. em face de S.A. Sobrinho Indústria Agropecuária Ltda., o exequente apresentou petição. Em atendimento à decisão anteriormente proferida, o exequente esclareceu que a empresa executada encontra-se com situação cadastral inapta, conforme comprovante anexo. Informou, ainda, que dos dois avalistas originalmente vinculados ao contrato, um veio a falecer, enquanto o outro, Severino Alves Sobrinho, permanece vivo. O exequente relatou que, nas últimas movimentações processuais, foi requerida a citação de Severino Alves Sobrinho na condição de sócio e avalista. Em contrapartida, o referido senhor, representado por advogado, requereu sua habilitação como terceiro interessado, sustentando que desde 2015 não mais integra o quadro societário da empresa executada. Na mesma oportunidade, pleiteou a impossibilidade de citação, sua exclusão da lide e apresentou informações acerca da atual composição societária, além de indicar suposta localização de bens Contudo, o Banco Mercedes-Benz argumenta que, diante da conversão e alteração da classe processual, não subsiste interesse na retomada do bem objeto do contrato, mas persiste o interesse na responsabilização patrimonial do avalista, cuja inclusão no polo passivo entende ser juridicamente cabível, à luz do art. 794, inciso I, do CPC, por figurar como garantidor do contrato executado. Ao final, o exequente requer: A inclusão de Severino Alves Sobrinho no polo passivo da execução, a fim de que responda patrimonialmente pelas obrigações da empresa executada; e A decretação de arresto sobre bens e/ou valores do referido avalista. Decido. A responsabilização de sócio retirante exige a demonstração de que a obrigação é anterior à sua retirada e que a ação foi proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos da averbação da resolução societária. Na hipótese, percebe-se que o contrato entre a exequente e a empresa ocorreu em novembro de 2012 (29993910, enquanto sócio, Severino Alves Sobrinho, e que a sua retirada aconteceu em março de 2015, portanto, bem posterior à obrigação firmada. Outrossim, tendo o sócio Severino figurado no contrato como interveniente garantidor, deve figurar no polo passivo da ação, como uma espécie de fiador, respondendo pela dívida, caso a devedora principal não a cumpra. Assim, anote-se o nome do executado, Severino Alves, no polo passivo como parte. Intimem-se. Intime-se o banco para, dentro de dez dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito