Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800749-30.2018.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que a execução corre em benefício do credor (art. 797 do CPC), sendo dele o ônus de localizar bens dos devedores e não sendo admissível tal incumbência ao Poder Judiciário. Dessa forma, a afirmação genérica de existência, por exemplo, de carro, moto, móveis e/ou instrumentos eletrônicos, não pode ser capaz de autorizar a expropriação do Estado, senão após a comprovação de que tais bens possuem valor econômico, bem como que pertecem ao devedor e que encontram-se livres e desembaraçados (REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 23/11/2010). Como se sabe “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.10.2002). Nessa esteira, INDEFIRO O PEDIDO de ID 128613336. Tendo em vista a ausência de bens do devedor, nos exatos termos do art. 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. Conforme expressa disposição legal, durante o período máximo de um ano de suspensão, não deve correr o prazo prescricional – art. 921, § 1º, in fine. Destaco, apenas, que não haverá a intimação da parte findo o prazo de 01 (um) ano, já que cabe ao exequente, ciente da suspensão, diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor – art. 797 c/c art. 921, § 3º, do CPC. Vejamos: “... Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (STJ, REsp 983155/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008). “(...) 1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório. 2. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o ‘termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)’” (STJ, AgInt no AREsp 1140747/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018)
ANTE O EXPOSTO, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo e não havendo qualquer requerimento, independente de intimação do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo – art. 921, § 2º, do CPC, devendo ser desarquivado a requerimento da parte e/ou quando verificado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos – art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Queimadas, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.