Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSENILDA DO NASCIMENTO SARAIVA.
EXECUTADO: LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP, PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
executado: enquanto defende a manutenção da avaliação de R$ 80.000,00, colaciona aos autos instrumentos de venda de lotes similares por valores significativamente inferiores (R$ 30.000,00). Diante da impugnação fundamentada e da necessidade de aferir o valor real de mercado para garantir a liquidez do leilão,
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801114-64.2015.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]. Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se busca a satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. Após a anulação da arrematação anterior por vício de forma (ausência de registro de penhora), o feito retornou à fase de constrição patrimonial. A exequente pugnou pela penhora dos lotes nº 021, 023 e 030 da Quadra B, apresentando certidões atualizadas do Cartório de Registro de Imóveis que atestam a propriedade dos bens em nome do executado. O Oficial de Justiça, contudo, deixou de penhorá-los sob a alegação de venda a terceiros, baseando-se em contratos particulares apresentados pelo devedor. Outrossim, há divergência quanto à avaliação dos bens: o meirinho avaliou cada lote em R$ 80.000,00, enquanto a exequente impugna o valor, sustentando que o preço de mercado é de R$ 30.000,00. É o relatório. Decido. DA PENHORA DOS LOTES 021, 023 E 030 Conforme preceitua o Art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos mediante ato translativo só se perfaz com o registro do título no Registro de Imóveis. No ordenamento jurídico pátrio, contratos particulares de compra e venda não levados a registro, os denominados "contratos de gaveta", geram apenas efeitos obrigacionais entre as partes, sendo inoponíveis perante terceiros e insuficientes para afastar a constrição judicial. Considerando que as certidões cartorárias de ID 114889674, 114889676 e 114889677 confirmam que o executado permanece como titular registral dos lotes 021, 023 e 030 da Quadra B, DEFIRO a penhora imediata dos referidos bens. DA DIVERGÊNCIA DE AVALIAÇÃO Observa-se manifesta contradição na conduta do INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na realização de perícia judicial especializada por perito avaliador. Fica o executado advertido de que, em caso de concordância, deverá arcar com os honorários periciais de plano, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, silêncio ou ausência de depósito, este Juízo passará a considerar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote para fins de edital, acolhendo a impugnação da exequente face aos documentos de venda a menor apresentados pelo próprio devedor. DO PROCEDIMENTO PARA ALIENAÇÃO Uma vez definido o valor da avaliação após o decurso do prazo acima, expeça-se o competente Termo de Penhora. Para garantir a segurança jurídica de futuros arrematantes e evitar novas nulidades, fica a exequente autorizada a providenciar a averbação da penhora na matrícula dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando o ato nos autos em 10 (dez) dias. Somente após o cumprimento das formalidades registrais e a ciência das partes sobre os autos de penhora, os bens serão levados a novo leilão judicial eletrônico, a ser designado oportunamente. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO