Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801821-87.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Mora Cred Pess". O Autor, pessoa idosa, alegou, em síntese, que não contratou qualquer serviço ou empréstimo que justificasse as cobranças denominadas "Mora Cred Pess" e que tais descontos foram realizados de forma ilegal, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e pouca instrução, o que configura uma conduta abusiva da instituição financeira. Requereu, em função disso, a declaração de inexistência da relação jurídica referente a tais débitos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.223,62, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos que comprovam a situação fática do beneficiário junto ao INSS, incluindo extrato bancário (ID 112694993) e histórico de créditos (ID 112694996), que evidenciam os descontos alegados. O Autor anexou, ainda, seu documento pessoal (ID 112694994) e comprovante de residência (ID 112694994, p. 4), além de procuração (ID 112694997) e comprovantes de requerimento administrativo sem resposta (ID 112694998 e ID 112696949). O pedido de gratuidade judiciária e tramitação prioritária foi deferido. O Réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 123935856). Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 124218953), a parte autora apresentou sua manifestação (ID 124259852), refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo Réu. O Banco Réu, instado a se manifestar sobre a produção de provas, informou que não tinha interesse na produção de outras provas além das que se encontravam nos autos, reiterando todos os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela total improcedência da demanda (ID 129082065 e ID 131131838). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente justificar a decisão de proferir o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra, conforme permite o ordenamento jurídico processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, resolvendo o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A controvérsia central nestes autos é primariamente de direito e de fato, centrada na validade da relação jurídica que originou os descontos denominados "Mora Cred Pess" e na ausência de comprovação da licitude de tais cobranças pela instituição financeira, cuja solução depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais que deveriam ter sido acostados pelo Réu e dos extratos de consignação já presentes nos autos. O Réu, inclusive, expressamente renunciou à produção de outras provas (id. 131131838). As provas documentais já constantes do processo, especialmente os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS apresentados pelo Autor, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da inexistência de lastro contratual para os débitos questionados. A duração razoável do processo e a economia processual impõem o julgamento imediato, sem que isso represente qualquer cerceamento de defesa às partes, que tiveram a oportunidade de produzir as provas cabíveis. Por essa razão, passo a realizar o julgamento da demanda. II.2. Das Questões Processuais Preliminares II.2.1. Da Lide Agressora, Litigância de Má-fé e Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O Banco Réu suscitou preliminares de lide agressora, distribuição de ações em massa e litigância de má-fé, bem como ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prova de tentativa de solução administrativa por parte do Autor antes do ajuizamento desta ação e que as alegações seriam genéricas. Contudo, tais argumentações não encontram respaldo no direito pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é categórica ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental, conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura a todos o direito de provocar a tutela judicial para a defesa de seus interesses, sem que seja imposta, como condição de procedibilidade, a necessidade de esgotamento ou sequer a tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. A própria contestação do Banco Réu, ao refutar os pedidos do Autor, demonstra a existência de pretensão resistida, o que por si só, afasta a alegação de falta de interesse de agir. Além disso, o Autor comprovou ter realizado requerimento administrativo em 28/04/2025, o qual não obteve resposta até a propositura da ação. As alegações de lide agressora ou litigância de má-fé, por sua vez, não restaram comprovadas nos autos. A mera existência de outras ações ou a utilização de petições com estruturas semelhantes, sem prova de fraude, falsificação de documentos ou má-fé processual, não é suficiente para caracterizar tais condutas, sob pena de cercear o direito de acesso à justiça dos cidadãos. O caso em tela não apresentou elementos concretos que indicassem conduta temerária ou dolosa por parte do Autor ou de seu patrono, tratando-se de exercício regular do direito de ação. Portanto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, lide agressora e litigância de má-fé. II.2.2. Da Prescrição Trienal da Pretensão de Reparação Civil e Restituição de Valores A instituição financeira Ré arguiu a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil por danos morais, bem como para a restituição dos valores descontados. Tal preliminar também não merece acolhimento, pois a relação jurídica ora em análise é indiscutivelmente regulada pela legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece prazo prescricional específico para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27. Este prazo quinquenal é o aplicável à repetição do indébito e à indenização por danos morais em relações de consumo. Além disso, tratando-se de descontos mensais e sucessivos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto, ou, no mínimo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, não o direito em si de discutir a validade da relação jurídica continuada. Considerando que a pretensão principal é a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, e que os descontos em folha possuem natureza de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) impede a restituição de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (maio de 2025). Assim, a prescrição eventualmente atingiria apenas as parcelas descontadas antes de maio de 2020. Contudo, a discussão central é a validade do próprio débito, cuja análise se estende enquanto perdurar o ato ilícito continuado (os descontos). Por essa razão, a prejudicial de mérito deve ser afastada nesta fase, reservando-se a discussão da repetição do indébito para o momento oportuno do dispositivo, levando em conta o marco quinquenal para parcelas já descontadas, em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada. III – Mérito III.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Inexistência da Relação Jurídica A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Autor, idoso e hipossuficiente na relação econômica e técnica, merece a proteção integral da lei, notadamente quanto ao direito à informação adequada e à vedação de práticas abusivas. O cerne da demanda, conforme a instrução da inicial, reside na inexistência de contratação que justifique os descontos denominados "Mora Cred Pess" realizados no benefício previdenciário do Autor. O Banco Réu, em sua contestação, alegou que esses débitos têm origem em empréstimos pessoais e que os valores usufruídos pelo correntista geram encargos de mora. Contudo, instado a comprovar a legalidade das cobranças, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer contrato de empréstimo ou documento hábil a demonstrar a origem e a licitude dos descontos, tampouco a existência de cláusula expressa que preveja a cobrança de "Mora Cred Pess". Pelo contrário, a instituição financeira, em sua última manifestação, informou que não tinha interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação. A conduta da instituição financeira em não apresentar os contratos que supostamente lastreiam os débitos impede a verificação da origem, legalidade e clareza das cobranças, bem como a observância dos deveres de informação (Art. 6º, III e Art. 52 do CDC) e boa-fé objetiva (Arts. 421 e 422 do CC). O ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, recai sobre o fornecedor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC, e o Art. 373, II, do CPC, que determina que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A falha em cumprir esse ônus processual leva à presunção da veracidade das alegações do consumidor, especialmente quando se trata de documentos que estão sob a guarda do fornecedor. Assim, diante da ausência de apresentação dos contratos de empréstimo n.º 9778419 e n.º 002413871, ou de qualquer outro instrumento contratual que justifique os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess", e da não comprovação da licitude desses débitos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que os originou. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, sem lastro contratual comprovado, são, portanto, ilegais e devem ser restituídos. Para a repetição em dobro, o Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a prova da má-fé, bastando à culpa do fornecedor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO EXTENSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada contra instituição financeira, buscando a cessação de descontos e a repetição de indébito de tarifas e encargos ("Cesta B. Expresso 1" e "Encargos Limite de Cred") em conta previdenciária. Sentença de parcial procedência que reconheceu a ilegalidade da cobrança de "Encargos Limite de Cred" com restituição simples e negou a ilegalidade da "Cesta B.Expresso 1". O recurso de apelação busca a declaração de ilegalidade da "Cesta B.Expresso 1" e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a cobrança de tarifa de pacote de serviços ("Cesta B.Expresso 1") em conta originalmente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas com uso para outras transações bancárias; e (ii) saber se o valor cobrado indevidamente a título de "Encargos Limite de Cred" atrai a incidência da repetição do indébito em dobro (Art. 42, § único, do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de pacote de serviços ("Cesta B.Expresso 1") quando os extratos comprovam a utilização da conta para serviços adicionais como empréstimos, cartão de crédito. A movimentação descaracteriza a conta-salário, justificando a incidência de tarifas de conta corrente comum. A cobrança indevida de "Encargos Limite de Cred" configura relação de consumo e ausência de engano justificável. A repetição do indébito em dobro, prevista no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, é cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a comprovação de má-fé do fornecedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Manutenção da sucumbência recíproca, considerando o êxito parcial do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Sessão Virtual realizada no período de 06 à 13 de setembro de 2021; 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018; 0802227-85.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037230320248150311, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). No presente caso, a ausência de contrato e a falta de comprovação da licitude dos descontos configuram conduta negligente e abusiva, afastando a hipótese de engano justificável. No entanto, a repetição do indébito está sujeita à prescrição quinquenal do Art. 27 do CDC, de modo que a restituição será limitada aos valores descontados a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, em maio de 2025. Portanto, somente as parcelas descontadas a partir de maio de 2020 poderão ser objeto de repetição. III.2. Da Inexistência de Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento e comprometimento de sua verba alimenta. Entretanto, o mero reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, que exige comprovada lesão a direitos da personalidade, dor profunda ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor. Embora a situação de ter valores descontados de benefício previdenciário possa gerar aborrecimentos e transtornos, o Autor não comprovou nos autos que esses descontos, no caso concreto, resultaram em um abalo extrapatrimonial grave o suficiente para ensejar a reparação por danos morais. O dano moral não se presume da mera ilegalidade da cobrança, sendo necessária a demonstração de consequências que afetem de forma significativa a dignidade ou a integridade psicológica do indivíduo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa ao exigir que, em casos de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado. Neste processo, não foram apresentadas provas de que os descontos, embora ilegais, tenham levado o Autor a uma situação de penúria extrema, privação de bens essenciais ou à negativação de seu nome, o que poderia caracterizar o dano moral. O sofrimento alegado, embora compreensível, insere-se na esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, que não são passíveis de indenização. A reparação pela supressão patrimonial será integralmente resolvida pela repetição do indébito. Assim, rejeito o pedido de condenação em danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade que justifique tal medida. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de Inépcia da Inicial, de ausência de Interesse de Agir (falta de pretensão resistida), de lide agressora e de litigância de má-fé, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos da fundamentação supra. Acolho o pedido principal para DECRETAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA que deu origem aos descontos denominados "Mora Cred Pess", bem como dos débitos correspondentes, visto que o BANCO BRADESCO S.A. não juntou os contratos que supostamente lastreavam tais cobranças, nem comprovou a licitude e a expressa contratação dos referidos descontos. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, referente aos valores indevidamente descontados sob a rubrica "Mora Cred Pess", limitando a restituição às parcelas descontadas a partir de maio de 2020, em observância à prescrição quinquenal (Art. 27 do CDC). O valor a ser restituído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte Ré (que deu causa à lide com a ausência de comprovação da licitude das cobranças), condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em liquidação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, porém suspensa a exigibilidade em razão da prévia concessão da Gratuidade da Justiça. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.223,62