Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0801660-86.2024.8.15.0381 SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Gonçalves da Silva em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora narrou, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirmou que, ao analisar seus extratos bancários, identificou a realização de descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", os quais não teriam sido por ela contratados. Sustentou que a prática configura ilegalidade e viola os direitos do consumidor. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (id 92273981). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do serviço de limite de crédito. Juntou provas. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 103313299), reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da defesa. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (id 120209772 e 119262912). É o relatório. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve assegurar a rápida solução do litígio, conforme o artigo 139, II. No presente caso, apesar de a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora em sua contestação, observa-se que tal pleito foi posteriormente contradito pelo próprio requerimento de julgamento antecipado do mérito apresentado pelo réu na petição de id 119262912, na qual expressamente afirma não ter mais provas a produzir. A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide (id 120209772). Dessa forma, considerando a manifestação das partes pela desnecessidade de dilação probatória e o fato de que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, a produção de prova oral seria inútil e meramente protelatória. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Do Mérito Da Regularidade da Contratação dos Encargos de Limite de Crédito A parte autora pleiteia a declaração de nulidade das cobranças denominadas "Encargos Limite de Cred", sob a alegação de que jamais as contratou e de que sua conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, a parte ré defende a regularidade das cobranças, sustentando que estas decorrem da utilização do limite de cheque especial, um serviço contratado pela autora. Em casos como o presente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que implica que a análise da lide deve focar na existência de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas comerciais. A parte ré apresentou, além do termo de adesão aos produtos ora debatidos (id 92273982), extratos bancários (id 92273982, Pág. 1-12) que evidenciam a existência e a movimentação da conta corrente do autor, incluindo débitos sob as rubricas "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em diversos períodos. Tais extratos demonstram que, de fato, a conta do autor possuía um limite de crédito e que este era utilizado, gerando os encargos debatidos. Importante notar que, apesar da argumentação da parte autora de que a conta era "exclusiva para percepção do benefício", os extratos demonstram que, além dos créditos de salário, a conta também registrava saques ("SAQUE C/C BDN", "SAQUE COM CARTAO CB") e, crucialmente, a incidência dos referidos encargos de limite de crédito, indicando a sua utilização. A alegação de que a conta é exclusivamente para o recebimento de proventos não significa que o consumidor não possa contratar ou utilizar outros serviços bancários, desde que o faça de forma consciente e informada. Resta comprovado que a parte autora fez uso frequente do limite de crédito disponibilizado em sua conta, com a consequente incidência dos encargos, sem que houvesse, por longo período, qualquer contestação formal ou extrajudicial que demonstrasse o desconhecimento ou a discordância em relação a tais serviços. A conduta da parte autora, de utilizar o serviço e, posteriormente, buscar sua anulação, configura um comportamento contraditório que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Portanto, diante da evidência da utilização do limite de crédito pelo autor e da ausência de comprovação de vício de consentimento ou de falha na informação, os encargos cobrados são legítimos e decorrem de um serviço efetivamente usufruído. Assim, os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes posto que, não havendo ilicitude na conduta do réu, que cobrou por um serviço efetivamente prestado e utilizado pela parte autora, inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito