Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JUSCIANO JUSTINO DE LIMA SENTENÇA SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802256-58.2024.8.15.0191 [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: THALITA EVANGELISTA DA CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por LORENZO GABRIEL DA CUNHA, pessoa em desenvolvimento, representado neste ato processual por sua genitora THALITA EVANGELISTA DA CUNHA em face de JUSCIANO JUSTINO DE LIMA, objetivando o reconhecimento do promovido enquanto seu genitor e a fixação da pensão alimentícia no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Decisão de concessão do beneficio da justiça gratuita (ID 99141162). Citado (ID 99721799), o promovido apresentou contestação sob ID 100869403, oportunidade em que manifestou concordância expressa com o pedido de reconhecimento de paternidade, confirmando a relação biológica. No entanto, em relação aos alimentos, requereu a designação de audiência de conciliação por residir em outro estado e por já possuir outra obrigação alimentar com a irmã do autor, pleiteando a fixação de um valor compatível com suas possibilidades financeiras. A gratuidade da justiça foi deferida a ambas as partes. Realizada a audiência de conciliação (ID 121691374), as partes, voluntariamente, acordaram o que se segue: “o PROMOVIDO reconhece a paternidade do filho, consigno os termos do acordo: O promovido, obriga-se a pagar em favor do filho menor do casal, a título de pensão alimentícia, o quantum de 15% (quinze) do salário mínimo, o que corresponde ao importe de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), com as suas correções anuais, a ser depositado na conta da genitora da menor: THALITA EVANGELISTA DA CUNHA - PIX/CPF: 122.088.424-30 Banco Caixa Econômica Federal,, para pagamento todo dia 10 de cada mês, a contar do mês de setembro de 2025. Constará o nome do genitor na CERTIDÃO de Nascimento do menor que passara a usar o nome LOURENZO GABRIEL DA CUNHA LIMA” (ID 121691374), Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 125288720), destacando que o ajuste atende ao melhor interesse do menor e cumpre os requisitos legais de proporcionalidade e dignidade. É, o breve relatório, DECIDO. II)FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o feito comporta imediato julgamento, considerando que as partes transigiram. capazes e devidamente representadas, as parte alcançaram composição amigável sobre direitos disponíveis e indisponíveis transigíveis, observadas as cautelas legais quanto aos interesses do menor. De acordo com o artigo 27 da Lei 8.069/90, “o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível”. O direito ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética, por ser inerente à própria personalidade do indivíduo, constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, estabelece: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo vedadas quaisquer designações discriminatórias relacionadas à filiação.” Nessa perspectiva, os autor possui o direito de ver reconhecido seu vínculo de filiação em relação ao requerido, posto que o direito ao reconhecimento da filiação biológica é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado um direito indisponível, calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88 ), devendo ser respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. O reconhecimento da paternidade é direito personalíssimo e indisponível, mas a forma como se concretiza e os seus reflexos patrimoniais (alimentos) e de identificação civil podem ser objeto de autocomposição, desde que resguardado o interesse da criança. In casu, é imperiosa a garantia do direito à filiação biológica, que possui proteção especial no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e nos fundamentos jurídicos supramencionados. Portanto, verifica-se que o acordo firmado no ID 121691374 estabeleceu o reconhecimento espontâneo da paternidade por parte de Jusciano Justino de Lima em relação a Lorenzo Gabriel da Cunha. Como consequência lógica deste reconhecimento, as partes ajustaram a alteração do nome do menor para Lorenzo Gabriel da Cunha Lima, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos, José Justino de Lima e Hozana Inácio Roberto, no assento de nascimento. Decorrente da filiação, quanto à obrigação alimentar, o promovido comprometeu-se a pagar o valor equivalente a 15% do salário mínimo nacional vigente, o que correspondia a R$ 227,70 na data da audiência, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária/Pix de titularidade da genitora. A fixação guarda observância ao binômio necessidade e possibilidade, garantindo o suporte básico ao menor sem inviabilizar a subsistência do alimentante, que comprovou possuir outros encargos familiares. Ademais, a manifestação favorável do Ministério Público corrobora a regularidade do ato, não havendo vícios que maculem a manifestação de vontade das partes. O acordo preserva o direito fundamental da criança à convivência familiar e à identidade, estando em plena consonância com os artigos 227 e 229 da Constituição Federal, bem como com o Estatuto da Criança e do Adolescente. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 121691374) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude do reconhecimento da paternidade, determino a retificação do registro de nascimento do menor Lorenzo Gabriel da Cunha para constar o nome de Jusciano Justino de Lima como pai, e de José Justino de Lima e Hozana Inácio Roberto como avós paternos. O nome do menor passará a ser Lorenzo Gabriel da Cunha Lima. INTIMEM-SE AS PARTES. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para assentamento do registro paterno, observando-se a gratuidade judiciária ora ratificada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO desta sentença, ante o acordo firmado, Cumpridas as diligencias supramencionadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito