Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802608-91.2025.8.15.0381 SENTENÇA Visto etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando ser aposentado e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre julho de 2020 e agosto de 2022. Sustentou que jamais contratou o seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência" e ressaltou sua condição de idoso analfabeto. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de lide agressora, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, má-fé, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo contratual e a inexistência de ato ilícito, afirmando que o autor usufruiu da cobertura securitária por longo período sem insurgência. Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (ID 121586716). Intimadas as partes para especificarem provas, ambas informaram não possuir interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 156513281 e ID 156747790. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram sobejamente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos. Ademais, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se a especial vulnerabilidade do autor, que é pessoa idosa e analfabeta, condição comprovada pela observação expressa em seu documento de identidade (ID 116515902). Diante da hipossuficiência técnica e informativa, a análise deve pautar-se pela facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" e à legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, demonstrados pelos extratos de ID 116515904. Enquanto o autor nega ter subscrito qualquer ajuste, a parte ré alega a regularidade da avença baseada na boa-fé objetiva (ID 121403080). O ponto determinante da instrução é a ausência de apresentação do instrumento contratual pela ré, que, instada a especificar provas, abdicou da oportunidade de comprovar o fato impeditivo do direito autoral (ID 156747790). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de lide agressora e advocacia predatória deve ser rejeitada. A parte ré não apresentou provas concretas de abuso do direito de ação ou de captação ilícita de clientela. O autor, de outra parte, demonstrou o interesse individual legítimo ao instruir a inicial com documentos pessoais específicos e extratos bancários que comprovam a ocorrência dos descontos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a presunção de má-fé baseada apenas na similitude de peças processuais ou no volume de ações de um escritório, exigindo indícios de fraude inexistentes nestes autos. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também não prospera. Em que pese direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionar ao prévio esgotamento da esfera administrativa, o autor comprovou a tentativa de solução por meio do protocolo nº 340500091 (ID 116515908), sem que houvesse o cancelamento ou estorno solicitado. Logo, a resistência ao mérito manifestada na contestação confirma a necessidade da intervenção judicial para a satisfação da pretensão, conforme o art. 17 do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido no ID 116708809. A ré limitou-se a alegações genéricas sobre a necessidade de prova de renda, sem colacionar elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência de um aposentado que percebe benefício de valor reduzido. No que concerne à prescrição, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pedido de reparação por fato do serviço (lançamentos indevidos). Como a ação foi proposta em 2025 e questiona descontos ocorridos entre 2020 e 2022, a pretensão está plenamente hígida. MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de seguro atribuído ao autor, que sustenta jamais ter celebrado tal ajuste. Tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Soma-se a isso a regra do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A condição de analfabeto do requerente restou comprovada e, para a validade de negócios jurídicos firmados com pessoas que não saibam ler ou escrever, o ordenamento jurídico exige solenidades essenciais, especificamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Ocorre que a parte ré, embora devidamente intimada, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado. A ausência do documento impede a verificação do cumprimento das formalidades legais e da própria manifestação de vontade do consumidor. Deste modo, diante da falha no dever de cautela e da inexistência de prova do vínculo, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, tornando ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A conduta da seguradora, ao realizar cobranças sem lastro contratual mínimo, afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a reparação material através da restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas. A devolução deve abranger a totalidade das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, prevalece o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de abalo extraordinário à dignidade ou aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, embora os descontos sejam ilegais, o autor não demonstrou circunstâncias agravantes que superassem o transtorno patrimonial. Seguindo a tese da necessidade de prova de abalo extraordinário, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente, conforme a jurisprudência consolidada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Fernandes Jacinto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a nulidade do contrato de seguro indevidamente celebrado, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação indevida de seguro, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige comprovação de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual para ensejar indenização. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, pois não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou constrangimento da parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prejuízos financeiros de pequena monta, sem outros agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da nulidade contratual reconhecida. (0802270-56.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência" e a inexistência de qualquer débito dele decorrente, determinando a cessação imediata de novos descontos; b) condenar a parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como das parcelas que eventualmente tenham sido debitadas no curso da lide, corrigidos unicamente pela TAXA SELIC, que engloba juros e correção, desde cada desconto indevido; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de abalo extraordinário à dignidade da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, na ausência de requerimento, arquive-se com as cautelas de praxe com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito