Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALMIR ANDRADE
REU: MARINILDA CAVALCANTE BARBOSA, JERONIMO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. POSSE EXERCIDA PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INÉRCIA NA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803374-23.2025.8.15.0001 [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. WALMIR ANDRADE ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA em face de MARINILDA CAVALCANTE BARBOSA e JERÔNIMO DA SILVA BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Relata que, em 25 de novembro de 2000, celebrou, juntamente com sua esposa IRENE DE FIGUEIREDO ANDRADE (falecida), contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel residencial situado na Rua Malaquias de Sousa do Ó, nº 124, Mirante, Campina Grande/PB, em favor dos promovidos, os quais quitaram integralmente o preço ajustado, tendo sido firmado também termo de recepção do imóvel na mesma data. Aduz que, apesar da quitação integral e da imissão na posse, os compromissários compradores jamais providenciaram a lavratura e o registro da escritura definitiva, não obstante reiteradas tentativas extrajudiciais. Narra, ainda, a existência de ação anulatória anteriormente proposta por uma das promovidas, que culminou na anulação de escritura irregularmente outorgada a terceiros, retornando o domínio do bem ao autor, conforme averbação AV-16-17.180, de 02/06/2015. Sustenta que, com o falecimento de sua esposa e a realização de inventário, o imóvel foi integralmente registrado em seu nome, arcando o demandante com tributos e encargos decorrentes da não transferência formal da propriedade, razão pela qual pleiteia a adjudicação compulsória inversa, para que o imóvel seja adjudicado aos réus, compelindo-os ao cumprimento da obrigação de receber a escritura definitiva. Requereu prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a citação, restou infrutífera a diligência pessoal, sendo deferida a citação por edital, conforme ID 114540978. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi declarada a revelia dos promovidos e nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (ID 125567391). Regularmente intimado, o curador especial deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID 131745321. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso, ante a comprovação da idade avançada do autor. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos constantes dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de adjudicação compulsória inversa proposta pelo promitente vendedor, com o objetivo de compelir os compromissários compradores a receberem a escritura definitiva do imóvel cujo preço foi integralmente quitado. O contrato de compromisso de compra e venda constitui contrato preliminar, regido pelos arts. 462 a 466 do Código Civil. Nos termos do art. 463 do Código Civil: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.” No caso em exame, restou comprovada a celebração do contrato preliminar, a quitação integral do preço e a imissão na posse dos compromissários compradores, inexistindo cláusula de arrependimento. O art. 134 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução depender de termo ou condição, o que não se verifica na hipótese. A adjudicação compulsória, tradicionalmente manejada pelo promissário comprador, também é admitida em sua forma inversa, quando proposta pelo promitente vendedor, visando liberar-se da obrigação contratual e compelir o comprador a receber a escritura definitiva. A doutrina civilista reconhece tal possibilidade. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o contrato preliminar gera para ambas as partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, assegurando-se, em caso de inadimplemento, a tutela específica da obrigação, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Também Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que, sendo o contrato preliminar bilateral, qualquer das partes pode exigir a celebração do definitivo, não podendo uma delas permanecer indefinidamente vinculada à obrigação por inércia da outra. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da viabilidade da adjudicação compulsória inversa, quando demonstrada a quitação do preço e a resistência ou inércia do compromissário comprador. No caso concreto, a revelia dos promovidos, regularmente citados por edital (ID 114540978), implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, que não se configuram. Ainda que tenha sido nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, a ausência de apresentação de defesa reforça a inexistência de controvérsia fática. O conjunto probatório documental demonstra a existência do contrato, a quitação integral do preço e a posse exercida pelos réus desde o ano de 2000, além do retorno do domínio ao autor após anulação de escritura anterior, conforme certidão imobiliária mencionada na exordial. Não se mostra razoável que o promitente vendedor permaneça indefinidamente como titular registral do imóvel, suportando encargos tributários e obrigações propter rem, quando o bem já foi alienado e quitado há mais de duas décadas. O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela específica da obrigação de fazer, inclusive com a substituição da vontade da parte inadimplente por decisão judicial apta a produzir os efeitos do ato não praticado. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à adjudicação compulsória inversa, para que a sentença produza os efeitos da escritura definitiva de compra e venda em favor dos promovidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Malaquias de Sousa do Ó, nº 124, Mirante, Campina Grande/PB, objeto do contrato celebrado em 25 de novembro de 2000, em favor de MARINILDA CAVALCANTE BARBOSA e JERÔNIMO DA SILVA BARBOSA, servindo a presente sentença como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente da outorga de escritura pública. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade caso venham a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito