Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORENCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA FLORENCIO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que utiliza sua conta bancária junto ao réu exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Afirma que foi surpreendida com descontos sob as rubricas "Encargo - 13,33%", "Encargo - 13,45%", "Encargo - 13,41%", "Encargo - 08,00%" e "Encargo - 07,73%", totalizando R$ 112,54. Sustenta que jamais contratou tais serviços e desconhece a origem das cobranças. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 116399412. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 103312182. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de lide temerária e advocacia abusiva. Alegou a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, esclarecendo que as rubricas impugnadas referem-se a encargos (juros e IOF) pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta-corrente, o chamado cheque especial. Argumentou que a autora utilizou o limite e que os débitos são reflexos diretos dessa utilização. Refutou a existência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica no ID 104897856, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme manifestações nos IDs 106418946 e 106691628. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar eis que a simples apresentação da contestação já demonstra a pretensão resistida. Sobre a preliminar de prescrição aplica-se, portanto, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 03/10/2024 encontram-se prescritos eventuais pleitos decorrestes de descontos anteriores a 03/10/2019. No mérito, a controvérsia reside na legalidade das cobranças denominadas "Encargos Limite de Crédito". A autora sustenta o desconhecimento e a falta de contratação. O réu, por sua vez, afirma que se trata de juros pela utilização do cheque especial. Compulsando detidamente os extratos bancários colacionados pela própria autora (IDs 101385986 a 101385989), verifico que a tese defensiva encontra amparo na realidade dos fatos registrados. Em diversos meses, a conta da autora apresentava saldo negativo antes do depósito do benefício previdenciário ou após a realização de saques que excediam o saldo disponível. Como exemplo, observo o extrato de janeiro de 2019 (pág. 90), onde consta um saldo negativo de R$ 22,42 antes do crédito do INSS. No mês de fevereiro de 2019, o saldo negativo era de R$ 22,18. Essa dinâmica se repete em vários períodos. Fica evidente que a autora utilizava o limite de crédito disponibilizado pelo banco para cobrir despesas antes da entrada de seu benefício ou para complementar pagamentos. A rubrica "Encargo Limite de Cred" nada mais é do que a cobrança de juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o valor que o banco "emprestou" à correntista enquanto sua conta estava sem saldo próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802947-72.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de uma operação financeira de mútuo acoplada à conta-corrente. A ausência de um documento físico específico assinado pela autora para cada utilização não torna a cobrança indevida neste caso. A utilização voluntária do dinheiro disponibilizado pelo banco configura a aceitação tácita do serviço de crédito. Ao sacar valores que superavam o seu saldo, a autora usufruiu do capital da instituição financeira, o que gera o dever de contraprestação por meio dos juros pactuados para essa modalidade de crédito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, as provas produzidas pela própria requerente comprovam que ela efetivamente utilizou o limite de crédito. Admitir a devolução desses encargos e ainda condenar o banco por danos morais configuraria enriquecimento sem causa da autora, que utilizou os limites do crédito disponibilizados pelo Banco. Dessa forma, não verifico a ocorrência de ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S/A. A instituição agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os encargos decorrentes do uso de um limite de crédito colocado à disposição e efetivamente utilizado pela cliente. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em indenização por danos morais. O abalo moral exige a violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu, visto que as cobranças foram legítimas. A improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 101391286, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito