Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: DIANA DO SOCORRO MORAIS MARINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804706-73.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO C6 S/A em face de DIANA DO SOCORRO MORAIS MARINHO. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (Id. 124340437), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Na hipótese, vê-se que as partes firmaram acordo depois de prolatada a sentença de mérito, mas antes do Cumprimento de Sentença, tendo em vista que ainda restava pendente a apreciação dos Embargos de Declaração de Id. 121669209. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 124340437), a homologação de transação entre elas efetuada, e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo Id. 124340437, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas pro rata. Honorários como pactuados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito