Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Socorro Vaz Carneiro ADVOGADO: Italo Rafael Dantas (OAB/PB 31198)
RECORRIDO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28708-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804919-67.2023.8.15.0141
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro Vaz Carneiro (Id. 36191568), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36013945), que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, ementado nos termos seguintes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. READEQUAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CHUBB Seguros Brasil S.A. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à apelação da autora, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em folha de pagamento. Sustenta a embargante omissão do acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e à inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; (ii) analisar se o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada omissão quanto à taxa SELIC não procede, pois o tema não foi objeto de análise no julgamento nem suscitada nas contrarrazões de apelação, sendo incabível inovar o debate em sede de embargos de declaração. A fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, considerando descontos mensais inferiores a R$ 20,00 por período inferior a um ano, sem repercussão significativa, mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de critérios fixos para o arbitramento dos danos morais, devendo o julgador atentar às peculiaridades do caso, conforme REsp nº 238.173. A readequação do valor da indenização para R$ 3.000,00 alinha-se à razoabilidade e proporcionalidade, considerando o montante efetivamente descontado e a natureza do dano experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem a inovação do debate sobre matéria não suscitada anteriormente. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. É cabível a readequação do valor da indenização em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes quando constatada desproporcionalidade evidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 36191568), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem utilizou-se da via estreita dos aclaratórios para promover a reforma do mérito sem a existência de omissão, contradição ou obscuridade real, ferindo a segurança jurídica e os limites processuais do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36629323), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38009744), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No que tange à suposta ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “[...] 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]”. (STJ - AgInt no REsp: 1763982 RJ 2018/0226404-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destacado) “[...] 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2365461 MG 2023/0160673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (destacado) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba