Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAYONARA IRIS SOUZA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0803307-24.2026.8.15.0001 Vistos etc. Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 do CPC e seguintes, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue. Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) OU DOCUMENTO(S) DE DÍVIDA NEGADO(S) PELA PARTE AUTORA; (B) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DESSA(S) DÍVIDA(S); (C) INFORMAÇÃO / COMPROVAÇÃO DOS VALORES DO(S) DÉBITO(S) QUESTIONADO(S); (D) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS. INTIME-SE igualmente a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Na sequência, aparentando, neste momento processual, que a lide deduzida poderá ser analisada e decidida mediante a juntada de provas documentais ou preconstituídas por ambas as partes, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, DETERMINO de logo que sejam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA - Sem embargo da possibilidade futura de, em face de matérias ou pontos controvertidos, incidentes ou outras questões processuais que venham a surgir bem ainda eventual requerimento das partes, este Juízo vir a determinar eventual fase de especificação de provas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito