Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805183-33.2023.8.15.2001 DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente peticiona informando o resultado infrutífero da pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema SNIPER e requer a renovação da medida constritiva via SISBAJUD, com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, destacando que a última tentativa de bloqueio ocorreu há mais de um ano. A funcionalidade de repetição programada do SISBAJUD mostra-se adequada e proporcional ao fim colimado, porquanto amplia as chances de êxito da execução, atendendo aos princípios da efetividade, celeridade e razoabilidade, especialmente quando demonstrado lapso temporal relevante desde a última tentativa infrutífera. A jurisprudência pátria admite a renovação da diligência, inclusive com reiteração automática por prazo certo, quando presentes tais circunstâncias, o que se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para: Determinar a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, com ativação da repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo. Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC. Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o § 2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Intimem-se. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito