Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. B. S. D. S.REPRESENTANTE: NATALIA BEATRIZ SILVA DE MEDEIROS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807049-57.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por R.B.S.D.S., menor impúbere representada por sua genitora, Natalia Beatriz Silva de Medeiros, em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser menor de idade (05 anos), pessoa com deficiência diagnosticada com autismo infantil (CID F84) e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB nº 714.669.220-6. Alega que a instituição financeira ré implantou em seu benefício assistencial dois contratos de empréstimo consignado: o contrato nº 392146329-9, no valor total de R$ 10.313,70 (parcela mensal de R$ 231,06, com início em 12/2024), e o contrato nº 395217977-2, no valor total de R$ 9.569,69 (parcela mensal de R$ 224,00, com início em 03/2025). Sustenta a nulidade absoluta de ambas as contratações, uma vez que foram celebradas em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Pugna pela declaração de nulidade dos pactos, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 154667482), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 155987953) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e a tese de negligência da parte autora por não mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), em razão do tempo transcorrido entre as contratações e o ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade das operações, afirmando que os negócios foram formalizados de forma digital mediante biometria facial, geolocalização e captura de "selfie" pela representante legal, que anuiu com os termos das Cédulas de Crédito Bancário e autorizou a consulta ao INSS. Argumentou a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da genitora (R$ 10.000,00 e R$ 9.280,55). Houve réplica à contestação (ID 157675943), oportunidade em que a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, juntando pareceres do Ministério Público em casos análogos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 157798641), tanto a parte autora (ID 158121744) quanto o banco réu (ID 158035395) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 159553343) opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais, ratificando a tese de nulidade absoluta por ausência de autorização judicial, cabimento da restituição em dobro com compensação de valores e condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares de Falta de Interesse de Agir e do Dever de Mitigar Prejuízos A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo suscitada pela instituição financeira ré deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça é garantia de envergadura constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, o ingresso com a demanda judicial de natureza consumerista não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas ou à prévia reclamação em canais de atendimento do fornecedor. Outrossim, afasta-se a aplicação da tese do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Tratando-se de alegação de nulidade absoluta de negócio jurídico, o decurso do tempo não convalida o ato eivado de vício insanável, conforme dita o art. 169 do Código Civil. Não se pode exigir conduta ativa ou diligência técnica de incapaz ou de sua representante legal para obstar descontos mensais decorrentes de operação flagrantemente nula na sua origem, sobretudo sob o pretexto de configurar aceitação tácita. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.2. Da Nulidade Absoluta do Contrato por Ausência de Autorização Judicial O ponto central da lide reside na validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor absolutamente incapaz, incidente sobre benefício assistencial de caráter alimentar, sem o crivo do Poder Judiciário. A proteção ao patrimônio do incapaz é matéria de ordem pública e encontra baliza rígida no ordenamento civil. O art. 1.691 do Código Civil proíbe expressamente que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, exigindo-se, em qualquer caso, prévia autorização judicial. A contratação de mútuos bancários de longo prazo (84 meses), com incidência de juros e comprometimento de verba de natureza alimentar assistencial (BPC-LOAS), é ato de disposição patrimonial que exorbita a gestão ordinária e reclama a expedição de alvará judicial, após a devida intervenção do Ministério Público. A tese defensiva amparada na regularidade do fluxo digital de biometria facial, geolocalização e captura de "selfie" não merece prosperar. Mecanismos tecnológicos de autenticação digital e assinaturas eletrônicas são incapazes de suprir a incapacidade civil da menor e de afastar exigência legal de ordem pública. Eventual ato administrativo do INSS ou instrução normativa autorizadora de contratação por intermédio de representante legal não possui o condão de afastar as garantias protetivas previstas em lei federal (art.s 1.691, 1.749 e 1.774 do Código Civil). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento na Apelação Cível nº 0838325-14.2023.8.15.0001 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho), assentando que é nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. A nulidade é absoluta, nos termos dos art.s 104, inciso III, e 166, inciso I, do Código Civil, pois o negócio jurídico padece de vício insanável quanto à capacidade do agente e à forma prescrita em lei. Portanto, a procedência do pedido de declaração de nulidade absoluta das contratações é medida que se impõe. 2.3. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade dos títulos, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a contratação com incapaz sem alvará judicial configura erro inescusável e violação grave à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 929) orienta que a devolução em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo. Entretanto, no que tange ao montante disponibilizado pelo banco, impera o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o dever de restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Embora os contratos sejam nulos, os valores líquidos de R$ 10.000,00 (referente ao contrato nº 392146329-9) e R$ 9.280,55 (referente ao contrato nº 395217977-2) foram efetivamente creditados na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal em nome da genitora e representante legal da menor, conforme comprovam os documentos anexados pelo réu. Assim, admite-se a compensação entre os valores dos créditos comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e o montante a ser restituído em dobro à autora. A compensação é medida de justiça que evita que a declaração de nulidade do contrato resulte em proveito econômico desproporcional e indevido, resguardando o equilíbrio das relações jurídicas. 2.4. Dos Danos Morais A configuração do dano moral é inequívoca e opera-se in re ipsa. A oneração indevida de benefício assistencial de natureza alimentar pertencente a uma criança em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde atinge diretamente a dignidade do incapaz e sua esfera de proteção de personalidade. Conforme a orientação da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801953-14.2024.8.15.0201 (Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas), a contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial alimentar, gera abalo moral presumido diante da hipervulnerabilidade da autora. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógico-punitiva da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano e em perfeita consonância com os parâmetros deste Tribunal Estadual para casos análogos que envolvem duplicidade de contratações irregulares. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 395217977-2 e nº 392146329-9, bem como de todas as cobranças deles derivadas; b) DETERMINAR que o BANCO PAN S.A. cesse definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB 714.669.220-6) relativo aos contratos ora anulados; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes dos contratos ora anulados, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária (art. 406 do Código Civil), contados a partir da citação inicial, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); e) DEFERIR o pedido de compensação de valores, autorizando a instituição financeira ré a abater do montante total de sua condenação os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 9.280,55 (nove mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) comprovadamente creditados na conta da genitora e representante legal (conforme ID 155987954 e ID 155987955), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada liberação de crédito pelo banco (01/10/2024 e 03/02/2025, respectivamente). Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (após procedida a devida compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS comunicando o teor desta decisão para as providências cabíveis de suspensão definitiva dos descontos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença no prazo legal, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito