Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE -
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO DO PROCON. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA OBEDECEU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A decisão do PROCON que aplica multa em proteção de consumidor tem presunção de legalidade e legitimidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804629-79.2026.8.15.0001
Vistos. PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente identificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, visando a anulação da multa administrativa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposta no Processo Administrativo nº 24.12.0089.001.00055-3, por suposta infração aos artigos 30, 31 e 39 (incisos IV e V) do Código de Defesa do Consumidor. A Autora alegou a nulidade do procedimento administrativo, sustentando, em síntese, a inexistência de prática infrativa, uma vez que a impossibilidade de instalação do serviço no novo endereço da consumidora decorreu de inviabilidade técnica alheia à sua vontade. Argumentou também a nulidade na dosimetria da multa por não ter sido fixada em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e a aplicação indevida do agravante de reincidência. Aduziu ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada ao presente caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por da flagrante desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção, visto que o valor original da multa de fidelidade discutida era de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais). Ao final, pugnou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito para evitar o perigo de dano decorrente da inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal. Custas iniciais recolhidas (id. 154110552). É o relatório. Passo a apreciar o pedido de tutela. A tutela provisória antecipada deve ser analisada nos termos do art. 300, caput, do CPC, e tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: A probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Pela análise superficial da documentação acostada, a alegação de nulidade do procedimento administrativo sancionador, especialmente no que tange à inexistência de infração, à dosimetria da pena e à aplicação de agravantes, não encontra guarida para acolhimento nesse momento. Da análise do Processo Administrativo nº 24.12.0089.001.00055-3 (id. 136527659), verifica-se que houve interposição de recurso administrativo, tendo a Junta Recursal mantido a sanção imposta. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, evidencia a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia central, envolvendo a legitimidade da cobrança da multa de fidelidade diante da inviabilidade técnica, a regularidade da dosimetria da sanção administrativa e a configuração da reincidência, constitui o mérito da demanda e exige ampla dilação probatória, sendo matéria complexa que impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado nesta fase processual. Quanto ao valor da multa aplicada, inicialmente denota-se que essa foi fixada dentro dos limites legais previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, e a reavaliação de sua proporcionalidade e razoabilidade exige cognição exauriente, não havendo demonstração de ilegalidade patente ou ofensa grave ao rito processual que justifique a suspensão imediata da exigibilidade do crédito em detrimento da presunção de legalidade do ato administrativo. Vejamos o julgado do nosso Egrégio Tribunal: “Processo nº: 0808637-41.2022.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Produto Impróprio] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0808637-41.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024). Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito capaz de afastar a eficácia do título executivo administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Cite-se o promovido, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, observando-se o prazo em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, e as demais formalidades legais, devendo-se fazer, preferencialmente, por meio eletrônico. Nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Poderá esta decisão servir de mandado de citação ou intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha