Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA FERRAZ DE QUEIROGA GOMES
REU: GUSTAVO GUEDES WANDERLEY, FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO INCOMPLETO. SÚMULA 387/STF. CONFISSÃO. AGOTAGEM NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0810827-66.2023.8.15.0251 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FLÁVIA FERRAZ DE QUEIROGA GOMES em face de GUSTAVO GUEDES WANDERLEY e FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY, visando à cobrança de R$ 268.387,74, valor atualizado de um cheque de R$ 220.000,00, emitido como garantia de empréstimo consignado contraído pela Autora para o casal. A Autora requereu gratuidade de justiça, inicialmente indeferida integralmente, mas posteriormente concedida parcialmente com redução de 50% das custas e parcelamento em 10 vezes, o que vem sendo cumprido. O Réu Gustavo apresentou embargos monitórios, alegando prescrição da dívida, nulidade do cheque por ausência de preenchimento próprio e prática de agiotagem. A Ré Fernanda, por sua vez, apresentou contestação concordando integralmente com o pedido autoral. Em audiência de conciliação, as partes confirmaram que o cheque foi preenchido pela Autora e assinado pelo Réu Gustavo. A perícia grafotécnica, inicialmente deferida, foi tornada sem efeito em razão da confissão das partes. É o relato. Decido. A presente demanda encontra-se devidamente instruída e apta a julgamento, sendo imperiosa a análise dos requisitos da ação monitória e das teses defensivas apresentadas pelos Réus. I. Do Cabimento da Ação Monitória e da Prova Escrita A ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui-se em instrumento processual célere e eficaz para a cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que o credor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a Autora fundamenta sua pretensão em um cheque no valor de R$ 220.000,00 (ID 82758183), emitido pelo Réu Gustavo, que, embora desprovido de data de emissão e, por conseguinte, de força executiva direta, é plenamente hábil a embasar a via monitória. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao afirmar que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". A ausência de data de emissão no cheque, ou mesmo o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, não retira a sua validade como prova escrita para a ação monitória, conforme entendimento cristalizado na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". No presente caso, a Autora apresentou o cheque (ID 82758183) como prova da dívida. Em audiência de conciliação (ID 123528397), restou expressamente consignado e confirmado pelas partes e seus advogados que o conteúdo do cheque foi preenchido pela própria promovente, Sra. Flávia Ferraz de Queiroga Gomes, e assinado pelo promovido, Sr. Gustavo Guedes Wanderley. Tal confissão judicial, aliada à prova documental do empréstimo subjacente, confere robustez à pretensão monitória, demonstrando a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro. II. Da Preliminar de Prescrição O primeiro réu, em seus embargos monitórios (ID 97596828), arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o empréstimo foi realizado em agosto de 2018 e o cheque confeccionado em outubro de 2018, de modo que o prazo quinquenal teria se esgotado em agosto ou outubro de 2023, antes do ajuizamento da ação em novembro de 2023. Contudo, a análise detida dos autos revela a improcedência de tal preliminar. A dívida subjacente ao cheque, conforme narrado na petição inicial (ID 82758161) e corroborado pelos extratos bancários (ID 84839603), refere-se a um empréstimo consignado contraído pela Autora junto ao Banco do Brasil em 24 de agosto de 2018, no valor de R$ 218.865,68, a ser saldado em 96 parcelas, com data de vencimento da última parcela prevista para 20 de setembro de 2026. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado em questão, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida, que é quinquenal nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, coincide com a data de vencimento da última parcela. A eventual inadimplência de parcelas intermediárias pode gerar o vencimento antecipado da dívida para fins contratuais, mas não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança da totalidade do débito, que permanece vinculado ao vencimento final do contrato. Assim, considerando que a última parcela do empréstimo está prevista para 20 de setembro de 2026, a pretensão de cobrança da dívida principal não se encontra prescrita. Ademais, mesmo que se considerasse o cheque como o único lastro da pretensão, a ausência de data de emissão preenchida na cártula (ID 82758183) impede a aplicação direta da Súmula 503 do STJ, que exige a "data de emissão estampada na cártula". Em tais circunstâncias, a prescrição da ação monitória deve ser analisada em relação à dívida que deu origem ao título, ou seja, o empréstimo consignado, cuja pretensão, como já demonstrado, não está fulminada pela prescrição. Por fim, a interposição da ação monitória em 27/11/2023 (ID 82758161) e a citação válida dos Réus, ainda que em momentos distintos, operam a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. A citação da Ré Fernanda, que ocorreu em 21/03/2025 (ID 109671852), e a intimação do Réu Gustavo, que se deu em 06/08/2025 (ID 117741352), foram realizadas em tempo hábil para interromper qualquer prazo prescricional que pudesse estar em curso em relação à dívida principal, que vence apenas em 2026. A preliminar de prescrição, portanto, não merece acolhimento. III. Das Alegações de Nulidade do Título e Agiotagem O segundo réu, em seus embargos (ID 97596828), alegou a nulidade do cheque, argumentando que não o preencheu e que haveria diferença na tonalidade da tinta, além da ausência de carimbo de devolução por falta de fundos. Requereu, inclusive, a realização de perícia grafotécnica para apurar a falsidade do preenchimento. Tais alegações, contudo, foram superadas pela própria conduta processual das partes. Em audiência de conciliação, realizada em 17 de setembro de 2025 (ID 123528397), as partes, na presença de seus advogados, confirmaram expressamente que o cheque foi preenchido pela Autora, Sra. Flávia, e assinado pelo Réu, Sr. Gustavo. Esta confissão judicial esvazia a controvérsia sobre a autoria da assinatura e do preenchimento, tornando a perícia grafotécnica, inicialmente deferida (ID 117340216), desnecessária, como bem reconhecido pela decisão posterior que a tornou sem efeito (ID 125328397). Ainda que o cheque tenha sido emitido sem a data de emissão preenchida, tal fato não o invalida como prova escrita para a ação monitória, conforme já mencionado e em consonância com a Súmula 387 do STF. A alegação do Réu Gustavo de que costumava deixar cheques assinados em casa (ID 117721105) apenas reforça a sua responsabilidade pela cártula, não configurando vício que macule a validade do documento como prova da dívida. Quanto à alegação de prática de agiotagem, esta se mostra completamente desprovida de fundamento e de qualquer lastro probatório. A Autora, em sua petição inicial (ID 82758161) e em sua impugnação aos embargos (ID 100626411), esclareceu que o valor cobrado decorre de um empréstimo consignado legítimo e legalmente contraído junto ao Banco do Brasil, uma instituição financeira regularmente autorizada a operar no Sistema Financeiro Nacional. A Autora atuou como intermediária, realizando o empréstimo em seu nome para auxiliar o casal Réu em um momento de dificuldades financeiras, repassando-lhes a totalidade da quantia. Não há nos autos qualquer indício de que a Autora tenha estipulado juros extorsivos ou agido como agiota, cobrando valores além daqueles previstos no contrato bancário original. A mera cobrança de uma dívida legítima, ainda que por um particular que se tornou credor em razão de um auxílio financeiro, não configura agiotagem. A tese defensiva, nesse ponto, é manifestamente improcedente. IV. Da Responsabilidade dos Réus e da Confissão da Ré Fernanda A dívida em questão foi contraída pela Autora para beneficiar o casal Gustavo e Fernanda, à época casados. A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é, portanto, solidária entre os Réus. A Ré Fernanda Ferraz Queiroga Gomes WANDERLEY, ao ser citada, apresentou contestação (ID 109671852) na qual concordou integralmente com todos os termos expostos na petição inicial, reconhecendo o crédito e a obrigação de pagamento. Ela ainda destacou que vem honrando sua parte no pagamento da dívida, arcando com 50% do primeiro empréstimo consignado desde agosto de 2021 e com 50% do segundo empréstimo (repactuação) desde junho de 2023. Essa confissão da Ré Fernanda, que é codevedora solidária, é um elemento probatório de extrema relevância, que corrobora a tese autoral e a existência da dívida. Por outro lado, o Réu Gustavo Guedes Wanderley, conforme alegado pela Autora e não refutado de forma eficaz, parou de efetuar qualquer tipo de pagamento à Autora desde dezembro de 2020 (ID 82758161). A sua defesa, baseada em alegações de prescrição, nulidade do título e agiotagem, não encontrou respaldo nas provas e nos fatos processuais, especialmente diante da confissão em audiência sobre a autoria da assinatura do cheque e do preenchimento pela Autora, bem como da concordância expressa da codevedora Fernanda. A prova documental produzida nos autos, incluindo os extratos dos empréstimos (ID 84839603, ID 84839607), os contracheques da Autora comprovando os descontos (ID 82758184, ID 82758185, ID 82758186), o cheque (ID 82758183), e a menção do débito no processo de divórcio dos Réus (ID 82758191), demonstra de forma inequívoca a origem e a existência da dívida, bem como o inadimplemento por parte do Réu Gustavo.
Diante do exposto, e considerando que a prova escrita apresentada pela Autora é hábil a demonstrar a existência da dívida, e que os Réus não lograram êxito em desconstituir o direito alegado, seja por meio de prescrição, nulidade do título ou agiotagem, impõe-se a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora FLÁVIA FERRAZ DE QUEIROGA GOMES, no valor de R$ 268.387,74 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo (ID 82758196); CONDENAR os Réus GUSTAVO GUEDES WANDERLEY e FERNANDA FERRAZ QUEIROGA GOMES WANDERLEY, solidariamente, ao pagamento da referida quantia, que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) desde dezembro de 2020 (data do inadimplemento do Réu Gustavo) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida de cada Réu; CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento parcial da gratuidade de justiça à Autora, com redução de 50% das custas e parcelamento em 10 (dez) vezes (ID 88845930), as custas e honorários sucumbenciais deverão observar tal benefício, sendo a Autora responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes, caso existam, e os Réus pela integralidade da sucumbência, ressalvada a possibilidade de compensação em caso de eventual pagamento da parte da Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PATOS/PB, data da assinatura eletrônica. Adriana Maranhão Silva JUIZ(A) DE DIREITO