Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZA DOROTEA POZZOBON DE ALBUQUERQUE LIMA, CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA
APELADO: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
executados: (a) A executada LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, pelo valor integral dos danos morais (R$ 16.249,35) e a parcela devida a título de honorários de sucumbência original e recursal imputável à Liége (R$ 649,97), totalizando R$ 16.889,32; (b) O executado BANCO DO BRASIL S.A., pela parcela de honorários de sucumbência original e recursal a ele imputável, totalizando R$ 2.274,91. Devidamente intimados para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, verificaram-se movimentos distintos por parte dos executados. O BANCO DO BRASIL S.A., em 18 de setembro de 2025, comprovou o pagamento integral de sua parcela da condenação (R$ 2.274,91) via TED Judicial (Fls. 630/631), e subsequentemente, em 08 de outubro de 2025, peticionou (Fls. 633) concordando expressamente com os cálculos apresentados pelos exequentes e requerendo a conversão do depósito em pagamento definitivo com a consequente extinção do feito em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a executada LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também em 18 de setembro de 2025, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fls. 628/629), alegando dois pontos fundamentais. Em primeiro lugar, arguiu excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais (de responsabilidade contratual) deveria ser a data da citação, e não a data do protocolo da inicial, conforme adotado no cálculo dos exequentes. Em segundo lugar, alegou a incompetência deste Juízo e a necessidade de suspensão da execução individual em razão de a executada LIÉGE encontrar-se em processo de falência (nº 0816305-14.2021.8.15.2001, perante a Vara de Feitos Especiais), requerendo a remessa dos autos ou expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal da falência, em observância ao princípio do concursus creditorum. Não obstante a LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tenha alegado excesso de execução, a impugnação apresentada limitou-se à exposição do erro material no termo inicial dos juros, deixando de anexar ou indicar o valor que entendia como correto e tampouco apresentou a necessária memória discriminada e atualizada do cálculo do montante que reconhecia como devido, em nítido desrespeito ao comando normativo do Código de Processo Civil. Os exequentes, por meio dos advogados constituídos, requereram a manifestação expressa sobre as impugnações e, em 15 de outubro de 2025 (Fls. 634), postularam a expedição de alvará judicial para liberação do montante depositado pelo BANCO DO BRASIL S.A., tendo em vista a concordância expressa deste executado com os cálculos e sua petição requerendo a extinção parcial. É o relatório articulado do processado, que demonstra a complexidade da fase executiva em razão da multiplicidade de executados e da natureza das obrigações, exigindo a análise pontual dos pedidos de satisfação da dívida e da impugnação apresentada. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente julgamento aborda a análise do cumprimento de sentença quanto à satisfação da obrigação por um dos executados e a validade formal da impugnação apresentada pela outra executada, devendo ser observados os ditames da legislação processual civil e as regras específicas aplicáveis à execução de títulos judiciais. II. 1. Da Extinção da Execução em Relação ao BANCO DO BRASIL S.A. por Cumprimento Integral da Obrigação Conforme detalhadamente exposto no relatório, a condenação imposta ao BANCO DO BRASIL S.A. na fase de conhecimento desdobra-se em duas obrigações: uma de fazer, consistente na confirmação da ineficácia e cancelamento do gravame hipotecário sobre a unidade 501 do Residencial Liége, e uma de pagar, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados (parcela da sucumbência original e a parcela majorada pela sucumbência recursal). No que concerne à obrigação de fazer, os autos demonstram que o Banco do Brasil S.A. cumpriu integralmente a determinação judicial, conforme comprovado pela documentação cartorária juntada em tempo oportuno, ratificando a desconstituição do ônus real hipotecário sobre o bem dos autores. Em relação à obrigação pecuniária, os exequentes apresentaram memória de cálculo que imputou ao Banco do Brasil S.A. o valor atualizado de R$ 2.274,91 a título de honorários advocatícios. O executado, demonstrando boa-fé processual e acatamento ao título judicial, efetuou o depósito integral do referido montante em 09 de setembro de 2025 (Fls. 630/631) e, posteriormente, em 08 de outubro de 2025 (Fls. 633), peticionou manifestando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes e requerendo a conversão do depósito em pagamento e a extinção da execução em relação a si. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. Uma vez que o executado BANCO DO BRASIL S.A. adimpliu integralmente a sua parcela da obrigação condenatória, tanto a de fazer quanto a de pagar, e não havendo qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante depositado, impõe-se o reconhecimento da satisfação da dívida e a consequente extinção do cumprimento de sentença unicamente em relação à mencionada instituição financeira. A extinção da execução individual em relação ao executado que satisfaz a integralidade de sua quota-parte da condenação solidária ou proporcional é medida de rigor, liberando-o do vínculo executivo e permitindo o prosseguimento do feito em face dos demais executados, no caso, LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO. Assim, demonstrado o pagamento, o depósito judicial efetuado deve ser convertido em renda para os exequentes, liberando-se o respectivo alvará em nome do patrono indicado, conforme a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a solicitação protocolada nos autos. II. 2. Da Rejeição Liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença da LIEGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA por Ausência de Memória de Cálculo A executada LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ao ser intimada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Fls. 628/629), alegando, entre outras matérias, a existência de excesso de execução, por suposta incorreção no termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais. Contudo, a legislação processual civil vigente estabelece um pressuposto formal inafastável para a admissibilidade da impugnação que versa sobre excesso de execução. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 525, §§ 4º e 5º, dispõe expressamente que a alegação de excesso deve ser acompanhada de rigorosa demonstração, sob pena de imediata e liminar rejeição. Especificamente, o parágrafo quarto do referido artigo determina que: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declarará de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Reforçando essa exigência substancial e formal, o parágrafo quinto estabelece a sanção processual correspondente ao descumprimento, afirmando que: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o fundamento dela for exclusivamente o excesso de execução." No caso em tela, a executada LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA se limitou a argumentar que a planilha de débito apresentada pelos exequentes incorreu em excesso por ter aplicado o termo inicial de juros a partir do protocolo da inicial, quando, em sua visão, deveria ser a partir da citação. Apesar da relevância teórica do tema (termo inicial dos juros em responsabilidade civil contratual), a impugnante não cumpriu a exigência cogente de declarar qual seria o valor correto da execução e, mais crucialmente, deixou de anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que respaldaria sua alegação de excesso. Essa omissão não pode ser tolerada, pois a regra contida no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC tem a finalidade de garantir a celeridade e a efetividade da execução, impedindo que o processo seja paralisado por impugnações genéricas ou fundadas em alegações sem o devido suporte aritmético, obrigando o exequente a refazer integralmente os cálculos sem saber qual premissa de cálculo está sendo contestada além do termo inicial. Diante do manifesto descumprimento do requisito formal, a alegação de excesso de execução contida na Impugnação da LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA deve ser liminarmente rejeitada. II. 3. Do Pedido de Suspensão da Execução Individual e Remessa ao Juízo Falimentar (Concurso de Credores) Não obstante a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, a impugnação apresentada pela LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA veiculou matéria de ordem pública e de alta relevância, concernente à sua situação falimentar e a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal. A executada LIÉGE alegou estar em processo de falência (nº 0816305-14.2021.8.15.2001, perante a Vara de Feitos Especiais), requerendo a suspensão da execução individual e a remessa do crédito para habilitação. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF), em seu artigo 6º, estabelece o princípio da unidade e universalidade do juízo falimentar, determinando a suspensão das execuções individuais pendentes contra o devedor, ressalvadas as exceções expressamente previstas. O caput do Artigo 6º da LRF estabelece que a decretação da falência suspende a execução de todas as ações de natureza cível ajuizadas contra o devedor. Embora o juízo cível seja competente para a liquidação e constituição do crédito (fase de conhecimento, já concluída no presente caso), a execução e a satisfação dos créditos apurados em face da empresa falida devem, via de regra, ser processadas e habilitadas perante o juízo falimentar. O objetivo dessa regra é garantir o tratamento equitativo dos credores (par conditio creditorum) e a organização do ativo e passivo do devedor sob a administração de um único juízo. Verifica-se nos autos que o Acórdão do Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da ilegitimidade passiva da LIÉGE (Fls. 475/481), já havia abordado o contexto de insolvência e destituição da incorporadora. Se, de fato, a LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA está submetida a processo de falência sob o número 0816305-14.2021.8.15.2001 (Vara de Feitos Especiais), o crédito exequendo, que se refere à indenização por danos morais fixada na Sentença, deve ser considerado um crédito concursal, sujeito à habilitação no processo de falência. Portanto, em virtude da alegação de falência da executada, a qual não foi contestada pelos exequentes em manifestação específica e que é corroborada pelo contexto de insolvência previamente reconhecido, a execução individual deve ser suspensa, devendo o crédito ser remetido para habilitação e submissão ao concurso universal de credores. Não cabe a este juízo prosseguir com a execução patrimonial contra a LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA após a confirmação da instauração do juízo falimentar, devendo ser resguardado o direito do credor mediante a emissão da competente Certidão de Crédito. Dessa forma, a execução em relação à LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, representada também por GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, não será extinta por este Juízo, mas sim suspensa, com determinação de remessa dos autos ao juízo falimentar da 1ª Vara de Feitos Especiais de João Pessoa para os trâmites cabíveis, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809770-68.2018.8.15.2003 [Hipoteca, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (Fls. 591/594 e 620/623) proveniente da Ação de Conhecimento visando o Cancelamento de Gravame Hipotecário cumulada com Indenização por Dano Moral, movida por ELIZA DOROTEA POZZOBON DE ALBUQUERQUE LIMA e CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA em face de LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO e BANCO DO BRASIL S.A., em virtude da aquisição da unidade autônoma nº 501 do Residencial Liége na data de 07 de março de 2012, cujo preço integral de R$ 273.928,00 foi quitado pelos autores em 15 de outubro de 2015, mas que subsequentemente foi objeto de garantia hipotecária registrada em favor do BANCO DO BRASIL S.A. em 22 de maio de 2014, além do atraso considerável na entrega da obra que estava prevista para 30 de dezembro de 2016. A fase de conhecimento foi encerrada por Sentença proferida por este Juízo (Fls. 379/390), a qual, após correção via Embargos de Declaração (Fls. 423/424) para esclarecer a data do registro da hipoteca, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, primeiramente, declarar a ineficácia e cancelar a averbação da hipoteca que gravava a unidade habitacional nº 501, confirmando a tutela preexistente, liberando assim o bem do ônus real perante o agente financeiro, o BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. Secundariamente, a Sentença condenou a LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude do atraso injustificado na entrega do empreendimento que perdurou por período superior a dois anos desde o limite do prazo de tolerância contratual. A condenação em honorários e custas processuais foi definida com base na sucumbência recíproca, fixada a proporção de 70% para os promovidos (Liége Empreendimentos e Banco do Brasil) e 30% para os promoventes, calculados em 15% sobre o valor atualizado da condenação principal. Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante Acórdão proferido em 26 de novembro de 2024 (Fls. 610/616), negou provimento aos recursos de apelação das rés, mantendo incólumes os termos da Sentença e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), distribuindo essa majoração em 70% a cargo do Banco do Brasil, 20% a cargo da Liége e 10% a cargo dos autores, em razão da sucumbência recursal. Com o trânsito em julgado do Acórdão, ocorrido em 29 de janeiro de 2025 (Fls. 618), os autores/exequentes protocolaram pedido de cumprimento de sentença em 31 de julho de 2025 (Fls. 620/623), instruído com planilha de débito atualizada até junho de 2025, totalizando o valor de R$ 19.174,23. Os exequentes individualizaram o cumprimento em relação aos Ante o exposto e em coerente análise aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809770-68.2018.8.15.2003, decido: III. 1. DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (BANCO DO BRASIL S.A.) ACOLHO o pedido de extinção da execução formulado pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. e, consequentemente, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença no que se refere exclusivamente à obrigação de pagar imposta à referida instituição financeira, por haver sido comprovada a integral satisfação do crédito pecuniário a ela imputado. Em coerência com a extinção parcial, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte exequente, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE (OAB/PB 11.806), para levantamento do valor de R$ 2.274,91 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), depositado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em 09 de setembro de 2025 (Fls. 630/631), devendo os devidos acréscimos legais ser observados no momento da liberação, se houver. Após a expedição do alvará e respectiva quitação, certifique-se a baixa definitiva do processo em relação ao executado BANCO DO BRASIL S.A. III. 2. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO (LIÉGE EMPREENDIMENTOS) REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução contida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (Fls. 628/629), em razão do descumprimento do requisito legal previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento. III. 3. DA SUSPENSÃO E REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR (LIÉGE EMPREENDIMENTOS) ACOLHO a preliminar de suspensão processual suscitada pela executada LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), DETERMINO A SUSPENSÃO do prosseguimento da execução individual contra os executados LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO. Em consequência, DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor dos exequentes ELIZA DOROTEA POZZOBON DE ALBUQUERQUE LIMA e CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE LIMA, referente ao valor atualizado de R$ 16.889,32 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), devido pela LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO), para que os exequentes possam promover a habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência (Processo nº 0816305-14.2021.8.15.2001, 1ª Vara de Feitos Especiais da Capital). Após a emissão e entrega da Certidão de Créditos ao advogado dos exequentes e a certificação da baixa definitiva em relação ao executado BANCO DO BRASIL S.A., e observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos do presente Cumprimento de Sentença junto ao PJe, por meio do lançamento do movimento “Arquivamento Provisório por Suspensão de Execução Individual em Face de Devedor Falido”, devendo as partes interessadas promoverem a habilitação do crédito no juízo competente. INTIMEM-SE as partes acerca do conteúdo desta Sentença, notadamente a LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa de seus advogados constituídos no processo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL