Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO BARBOSA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824416-31.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSENILDO BARBOSA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (identificada na petição inicial e nos atos processuais subsequentes também como BANCO CREFISA S/A), qualificados nos autos. O autor sustentou, em sua petição inicial, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a empresa ré em 09/05/2025, sob o nº 029320079033, no valor de R$ 628,32, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 159,00 (ID 115801099, pág. 2 e 4). Relatou que, após refletir sobre os encargos e juros incidentes na contratação, optou por exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias previsto na legislação consumerista, registrando pedido de cancelamento junto aos canais de atendimento da ré em 12/05/2025, gerando o protocolo nº 122158160 (ID 115801099, pág. 3). Informou que, para a efetivação do distrato, realizou a devolução integral do valor disponibilizado de R$ 628,32 por meio de transferência via PIX em 21/05/2025 (ID 115801099, pág. 3). Todavia, aduziu que, no dia 16/06/2025, foi surpreendido com o desconto da primeira parcela de R$ 159,00 em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício social (ID 115801099, pág. 4). Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender novas cobranças, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo da avença, a repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 115801099, pág. 7 e 8). A tutela de urgência foi deferida para ordenar que a instituição ré se abstivesse de efetuar novos descontos na conta do autor referente ao contrato discutido, oportunidade na qual também foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 116712874). Citada (ID 121296160), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 12348413). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob a tese de inocorrência de ato ilícito apto a justificar a intervenção judicial, além de apresentar impugnação ao valor da causa (ID 123488418, pág. 1 e 2). No mérito, defendeu a regularidade do repasse dos benefícios previdenciários e argumentou que a empresa Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos possui personalidade jurídica distinta do Banco Crefisa S/A (ID 123488418, pág. 3). Destacou que os descontos questionados na petição inicial foram voluntária e administrativamente estornados em favor do autor, conforme telas sistêmicas demonstrativas de lançamentos (ID 123488418, pág. 3; ID 123488420). Asseverou a inexistência de prejuízo material ou de abalo aos direitos de personalidade do consumidor capaz de amparar a pretensão de indenização por danos morais, bem como a ausência de má-fé necessária à incidência da repetição em dobro (ID 123488418, pág. 3 e 4). Requereu, assim, o acolhimento das matérias preliminares ou o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 123488418, pág. 7). A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 125688725. As partes foram intimadas para fins de especificação de provas (ID 158381843). O autor manifestou-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 159454788). A parte ré manteve-se inerte quanto à dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários para a solução da lide encontram-se devidamente delineados pelas provas documentais constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de novas provas, conforme assentido expressamente pelo próprio autor (ID 159454788). PRELIMINARES 1. Falta de Interesse Processual A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse processual, argumentando que a ausência de ato ilícito ou de cobrança indevida afasta a necessidade de tutela jurisdicional (ID 123488418, pág. 1). Entretanto, as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. A verificação acerca da real existência de cobrança indevida, do dever de restituir ou da caracterização de dano moral constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, de modo que a preliminar confunde-se com o próprio cerne da discussão jurídica. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa A demandada impugnou o valor da causa aduzindo que este se mostra excessivo e incompatível com o conteúdo econômico da lide (ID 123488418, pág. 2). Contudo, o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, na ação em que houver pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. No caso em tela, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 318,00 a título de repetição de indébito e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, o que totaliza exatamente o montante de R$ 3.318,00 atribuído à causa (ID 115801099, pág. 7 e 8). Desse modo, o valor fixado observa rigorosamente a legislação processual civil vigente. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em apurar a existência de conduta ilícita por parte da instituição ré em face do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, bem como se subsistem danos materiais e morais a serem indenizados. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte promovente apresenta-se como destinatária final da atividade de crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O autor demonstrou ter solicitado administrativamente o cancelamento do contrato de mútuo no prazo legal de reflexão de 7 dias, em conformidade com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, efetuando posteriormente a devolução do montante creditado de R$ 628,32 por meio de transferência bancária em 21/05/2025 (ID 115801099, pág. 3). Por outro lado, a parte ré demonstrou nos autos que os descontos efetuados sob a rubrica do contrato nº 029320079033 foram objeto de regular estorno administrativo (ID 123488420). A análise detalhada do histórico de lançamentos sistêmicos revela que, em que pese o registro de débito da primeira parcela em 18/06/2025 no valor de R$ 159,00, a instituição ré realizou o estorno integral dos valores debitados em favor do autor (ID 123488420). Com efeito, constata-se que a própria instituição financeira atuou prontamente na via administrativa para reverter os efeitos materiais dos lançamentos questionados, creditando os valores outrora descontados diretamente na conta do consumidor (ID 123488420). Diante desse cenário fático, verifica-se a total ausência de prejuízo material pendente de reparação. Uma vez operada a devolução voluntária e administrativa de todas as parcelas debitadas, o pedido de condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, perde seu objeto e fundamento fático-jurídico, visto que não há valor a ser restituído ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. A configuração do dever de indenizar reclama a demonstração inequívoca de ato ilícito, de dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade, conforme ditam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, embora tenha ocorrido falha operacional inicial na interrupção dos lançamentos automáticos após o pedido de cancelamento, a conduta da ré em promover espontaneamente o estorno administrativo afasta a ocorrência de dano moral indenizável. O desconto isolado de parcela contratual, seguido do imediato estorno de valores na esfera extrajudicial pela própria instituição financeira, consubstancia mero transtorno cotidiano, insuscetível de gerar abalo psíquico profundo, dor, vexame ou humilhação à dignidade da parte autora. Não se ignora a vulnerabilidade econômica do autor, beneficiário de programa assistencial de transferência de renda (ID 116107817). Todavia, a ausência de reflexos extraordinários decorrentes do episódio impede o reconhecimento de lesão extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cobrança indevida de valores, sem a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras repercussões severas na vida civil do indivíduo, não gera dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a comprovação de efetiva ofensa aos direitos de personalidade da vítima, encargo processual do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas na petição inicial. Ademais, verifica-se que o autor manifestou expresso desinteresse na dilação probatória (ID 159454788), renunciando à oportunidade de produzir elementos probatórios aptos a demonstrar eventual situação extraordinária de sofrimento ou angústia decorrente do fato relatado. Por conseguinte, constatada a restituição administrativa dos descontos efetuados e a ausência de elementos que comprovem o dano imaterial sofrido pelo autor, a rejeição integral dos pedidos autorais é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos, revogo expressamente a tutela de urgência outrora concedida (ID 116712874). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por força do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 116712874), com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data da assinatura eletrônica. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito