Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: RAPHAELLA FARIAS BRILHANTE DIAS. DECISÃO Infrutífera a citação pessoal da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. Conquanto a parte autora tenha requerido a pesquisa em diversos sistemas, o sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, já abrange a consulta a múltiplos dados da parte ré, inclusive endereços, sendo, por isso, mais ampla. Outrossim, observa-se que, na tentativa de citação de ID. 117704106, não obstante o oficial ter afirmado a dificuldade de encontrar o endereço indicado na inicial, em rápida pesquisa no google, é possível identificar que se trata de condomínio localizado em local certo e sabido, podendo, inclusive, ser encontrado com a utilização de ferramentas como o "google maps". Veja-se: Assim, ainda que o meirinho não tenha localizado o endereço, conforme consulta no PANDORA que segue anexa, verifica-se que o logradouro existe e é a atual residência da parte ré. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825320-02.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]. defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, bem como de números telefônicos, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, adimplir as diligências para expedição de novo mandado, sob pena de extinção; 2- Adimplidas as diligências, EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e/ou PESSOAL, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através dos telefones informados na consulta PANDORA devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, o meirinho deverá proceder, de imediato, a citação via forma tradicional (pessoal) à parte ré, no endereço indicado na inicial, considerando as informações contidas nesta decisão, para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 3- Ausente a citação, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte ré a ser citada, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, e/ou requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente. CITAÇÃO VIA EDITAL 4- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO