Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILKERSON MACHADO ROCHA
REU: MOOVE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834418-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MOOVE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de desentranhamento do documento constante no ID 113181569, que teria sido juntado fora do momento oportuno. Sustenta ainda contradição no julgamento ao acolher os orçamentos apresentados pelo autor, os quais, segundo alega, não teriam sido submetidos ao contraditório e ultrapassariam o valor venal do veículo, sem comprovação da perda total nem consideração do valor de eventual sucata. Requer, por isso, o desentranhamento desses documentos ou, subsidiariamente, a decretação de nulidade processual. Aduz também que a sentença foi omissa e contraditória ao não reconhecer a validade dos depoimentos testemunhais que confirmariam que a ambulância trafegava com sinais sonoros e luminosos ativados, incluindo o depoimento de um enfermeiro que estaria dentro do veículo no momento da colisão, e da própria testemunha da parte autora, que teria afirmado que a sirene foi ligada ao passar o sinal. Por fim, alega omissão quanto ao pedido de apuração de falso testemunho formulado nas razões finais, com base em suposta contradição entre depoimento e vídeo juntado aos autos. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que o feito seja julgado improcedente. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos representam mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem individualizar vícios concretos na sentença. Sustenta também que os orçamentos foram devidamente juntados no curso regular do processo e não foram impugnados de forma específica, havendo preclusão. Quanto aos depoimentos, afirma que foram analisados pelo juízo, que avaliou de forma fundamentada sua fragilidade e ausência de elementos objetivos de comprovação de urgência. Defende ainda que a alegada omissão sobre o documento ID 113181569 não procede, pois sua juntada não foi impugnada nem foi reconhecida como extemporânea. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, no qual se discute a responsabilidade da ré, empresa operadora de serviço de ambulância, pela colisão com o veículo do autor. A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de situação de urgência que justificasse a ultrapassagem do sinal vermelho por parte da ambulância, bem como a regularidade da sinalização utilizada no momento da ocorrência. O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa do condutor da ambulância por ter avançado o sinal vermelho sem a devida sinalização sonora e sem comprovação de urgência. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 60.568,67 e rejeitou o pedido de danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença é clara ao tratar da preclusão da juntada extemporânea do boletim de ocorrência (ID 113492822), reconhecendo que a produção de provas deve ocorrer na fase instrutória e determinando o seu desentranhamento. Já o documento de ID 113181569 não foi objeto de impugnação tempestiva nem houve indicação, nos autos, de que se tratava de prova nova. Assim, a ausência de menção específica a esse documento não configura omissão, tampouco vício a ser sanado. Quanto aos orçamentos apresentados pelo autor, verifica-se que foram juntados ainda na fase postulatória (ID 84461434) e não foram impugnados de forma específica pela ré, que limitou-se a formular pedido genérico de perícia. A sentença apreciou o conteúdo dos orçamentos, analisou sua compatibilidade com os danos descritos e justificou a escolha do maior valor apresentado. Ainda que o valor ultrapasse o venal do veículo, tal fato não afasta a possibilidade de reparação integral do dano, conforme jurisprudência dominante e os princípios da responsabilidade civil. Não se exige que o veículo seja consertado, nem se condiciona a indenização à entrega de sucata ou apresentação futura de notas fiscais, sob pena de restringir indevidamente o direito da vítima. Logo, não há omissão nem contradição. No tocante aos depoimentos testemunhais, observa-se que foram devidamente analisados na sentença. O juízo destacou que não houve consenso entre as testemunhas quanto ao acionamento da sirene, e que a própria testemunha da parte autora teria mencionado que o alarme sonoro foi acionado apenas no momento da ultrapassagem do sinal vermelho — fato que, longe de eximir de responsabilidade, apenas reforça a imprudência do condutor da ambulância. O depoimento do enfermeiro foi igualmente considerado, mas careceu de elementos objetivos que corroborassem a existência de urgência real no transporte. A sentença, portanto, formou juízo de valor fundamentado, após sopesar os testemunhos com os demais elementos dos autos. Não há contradição entre os fundamentos adotados. Por fim, quanto ao pedido de apuração de falso testemunho,
trata-se de matéria estranha ao mérito da causa e que não vincula o juízo cível. Não cabe ao magistrado, de ofício ou por provocação da parte, instaurar procedimento criminal sem os elementos mínimos que justifiquem tal medida, que deve seguir os meios próprios perante o Ministério Público. A ausência de manifestação sobre esse ponto não representa omissão relevante.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Mantenho-a, portanto, em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito