Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Edivan Luiz dos Santos ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves e Outros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0819981-09.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev (Id. 31918629), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30578978), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA nº 185/2012. NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR 13. DESPROVIMENTO. Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Foram acolhidos os embargos de declaração interpostos por Edivan Luiz dos Santos, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À NOMENCLATURA DO ADICIONAL. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E RETIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Edivan Luiz dos Santos em face de acórdão que reconheceu o direito à atualização do adicional de inatividade, alegando erro material, em razão de referência equivocada ao “adicional de insalubridade” em alguns trechos da decisão, e omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais. A PBPrev apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios e a impossibilidade de majoração da verba antes da definição na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar equivocadamente o adicional de insalubridade em vez do adicional de inatividade; (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação ou ao registro dos honorários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao fazer referência, em alguns trechos, ao “adicional de insalubridade”, quando, na realidade, o direito reconhecido se refere ao “adicional de inatividade”. A retificação é necessária para manter a coerência e precisão da decisão, sem alteração do mérito. O reconhecimento do direito à gratificação de inatividade, independentemente das limitações impostas pela Lei Estadual nº 9.703/2012, está alinhado com a tese firmada no IRDR 13 deste Tribunal, segundo a qual o congelamento previsto no art. 2º, § 2º, da MP nº 185/2012 (convertida na referida Lei) não alcança os adicionais de inatividade e insalubridade. O acórdão embargado incorre também em omissão ao não se pronunciar sobre os honorários recursais, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual correspondente deve ocorrer somente na fase de liquidação, nos termos do § 4º, II, do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos e retificativos. Tese de julgamento: Configura erro material a referência equivocada ao “adicional de insalubridade” quando o direito reconhecido no acórdão se refere ao “adicional de inatividade”, sendo cabível sua correção sem modificação do mérito. A omissão sobre os honorários sucumbenciais recursais deve ser suprida, devendo constar do acórdão que, em razão da iliquidez da sentença, o percentual será fixado quando da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. O reconhecimento da verba de gratificação de inatividade está amparado na tese firmada no IRDR 13 do TJ/PB, segundo a qual a Lei Estadual nº 9.703/2012 não obsta sua atualização com base na legislação originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III; 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Estadual nº 9.703/2012; MP nº 185/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJ/PB, AC 0825824-81.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.09.2024; TJ/PB, AC 0859627-26.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.09.2024. No recurso especial, a PBPrev sustenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao entender que não se trata de arbitrariedade o ato do gestor público ter efetuado o mencionado congelamento, devendo, pois, os servidores públicos civis e militares se sujeitar ao regramento disciplinado pela Lei Complementar n.º 50/2003, sendo ilegal qualquer interpretação a contrario sensu. Invoca, ainda, o art. 2º, §2º, da Lei nº 9.703/201 aduzindo que confirma tal entendimento a publicação da Lei n.º 9.703, de 15 de maio de 2012 que legitima a manutenção dos valores equivalentes ao mês de março de 2003 da parcela de adicional de inatividade do servidor público militar em questão. Por fim, sustenta que por dever de ofício e por extrema cautela e na possibilidade de condenação, insta esclarecer que não há de se afastar do Adicional de Inatividade o congelamento reiterado pela MP 185/12, convertida na lei nº 9.703/2012 Não houve, contudo, indicação de quaisquer dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a recorrente a impugnar a interpretação dada pelo acórdão a normas de origem exclusivamente estadual, como a LC nº 50/2003, a Lei nº 9.703/2012. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia discutida nos autos decorre da interpretação de legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº 50/2003 e a Lei estadual nº 9.703/2012, que regulam a remuneração de servidores públicos estaduais, notadamente os militares. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para dirimir questões que envolvam interpretação de lei federal. Todavia, no caso em exame, a matéria debatida cinge-se exclusivamente à interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. AREsp 1.371.123/MS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4. Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5. Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6. Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8. No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1. Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso. Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento. Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2. Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10. Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12. Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba