Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (cinco) dias, proceder com o cumprimento da sentença. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (cinco) dias, proceder com o cumprimento da sentença. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:53
Desarquivamento
07/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
07/05/2026, 09:47
Definitivo
18/03/2026, 08:41
Desarquivamento
17/03/2026, 11:39
Definitivo
16/03/2026, 11:48
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:32
Mero expediente
27/02/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2026, 12:02
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 09:06
Documento (Ofício)
02/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:48
Publicação
09/12/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0876409-64.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 3º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0876409-64.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 5 de dezembro de 2025 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. ". Advogados do(a)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 12:15
Mero expediente
02/12/2025, 18:50
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 21:30
Publicação
24/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0876409-64.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual procedo à intimação da(s) parte(s) autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. JOÃO PESSOA-PB, 18 de novembro de 2025 MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Substituição do Produto, Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:26
Trânsito em julgado
18/11/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749-A
RECORRIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RECORRIDO: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319-A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO OU CONSTRANGIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do valor pago por drone DJI Mini 2 SE no valor de R$ 4.490,00, mas rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O recorrente alega desvio produtivo e constrangimento pela falta de substituição do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a inovação recursal, ou seja, a apresentação de novas teses jurídicas não abordadas na petição inicial ou na instância inferior, especificamente a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de prejuízos profissionais e constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de danos morais foi rejeitado em primeiro grau por falta de prova concreta de danos psicológicos ou constrangimento, sendo entendido que o simples descumprimento contratual não gera dano moral sem um comportamento abusivo do fornecedor. No recurso, o recorrente apresentou argumentos novos, como a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de constrangimento, que não foram suscitadas na petição inicial ou durante a instrução processual, caracterizando inovação recursal. Conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, não se admite em sede recursal a apresentação de fundamentos não debatidos na instância inferior, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Diante da inovação recursal, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido devido à inovação recursal, mantendo-se a sentença de origem. Tese de julgamento: Não é admissível a inovação recursal quando o apelante apresenta fundamentos novos não discutidos na instância inferior, o que impede o conhecimento do recurso. O simples descumprimento contratual, sem provas concretas de danos, não enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, §1º; Lei 9.099/1995, art. 46; Enunciado 92 do FONAJE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre observar que o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade no tocante à tempestividade e representação processual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, quanto à matéria impugnada, não é possível conhecer do apelo. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição do valor pago pelo produto (drone DJI Mini 2 SE) no montante de R$ 4.490,00, rejeitando, entretanto, o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na instância originária, o pedido de danos morais foi afastado sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de conduta abusiva ou ofensa à dignidade do consumidor, não enseja reparação extrapatrimonial. O autor, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de prejuízos, sem apresentar elementos concretos que configurassem abalo anímico indenizável. Entretanto, em sede recursal, verifica-se que o recorrente ELOYZITO DE SOUZA LIMA sustenta novas teses jurídicas para fundamentar o pleito indenizatório, notadamente a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor ou “perda do tempo útil”, além de invocar alegações de constrangimento e prejuízos profissionais supostamente decorrentes da ausência de substituição do produto. Tais argumentos não foram deduzidos na inicial, tampouco submetidos ao crivo do juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria que não se admite, em sede recursal, a veiculação de fundamentos novos não debatidos na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, prevê que o tribunal somente conhecerá das matérias suscitadas e discutidas no processo. Assim, não cabe a esta Turma Recursal conhecer de tese inovadora, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, diante da flagrante inovação recursal, não conheço do recurso interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por inovação recursal, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749-A
RECORRIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RECORRIDO: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319-A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO OU CONSTRANGIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do valor pago por drone DJI Mini 2 SE no valor de R$ 4.490,00, mas rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O recorrente alega desvio produtivo e constrangimento pela falta de substituição do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a inovação recursal, ou seja, a apresentação de novas teses jurídicas não abordadas na petição inicial ou na instância inferior, especificamente a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de prejuízos profissionais e constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de danos morais foi rejeitado em primeiro grau por falta de prova concreta de danos psicológicos ou constrangimento, sendo entendido que o simples descumprimento contratual não gera dano moral sem um comportamento abusivo do fornecedor. No recurso, o recorrente apresentou argumentos novos, como a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de constrangimento, que não foram suscitadas na petição inicial ou durante a instrução processual, caracterizando inovação recursal. Conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, não se admite em sede recursal a apresentação de fundamentos não debatidos na instância inferior, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Diante da inovação recursal, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido devido à inovação recursal, mantendo-se a sentença de origem. Tese de julgamento: Não é admissível a inovação recursal quando o apelante apresenta fundamentos novos não discutidos na instância inferior, o que impede o conhecimento do recurso. O simples descumprimento contratual, sem provas concretas de danos, não enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, §1º; Lei 9.099/1995, art. 46; Enunciado 92 do FONAJE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre observar que o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade no tocante à tempestividade e representação processual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, quanto à matéria impugnada, não é possível conhecer do apelo. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição do valor pago pelo produto (drone DJI Mini 2 SE) no montante de R$ 4.490,00, rejeitando, entretanto, o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na instância originária, o pedido de danos morais foi afastado sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de conduta abusiva ou ofensa à dignidade do consumidor, não enseja reparação extrapatrimonial. O autor, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de prejuízos, sem apresentar elementos concretos que configurassem abalo anímico indenizável. Entretanto, em sede recursal, verifica-se que o recorrente ELOYZITO DE SOUZA LIMA sustenta novas teses jurídicas para fundamentar o pleito indenizatório, notadamente a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor ou “perda do tempo útil”, além de invocar alegações de constrangimento e prejuízos profissionais supostamente decorrentes da ausência de substituição do produto. Tais argumentos não foram deduzidos na inicial, tampouco submetidos ao crivo do juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria que não se admite, em sede recursal, a veiculação de fundamentos novos não debatidos na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, prevê que o tribunal somente conhecerá das matérias suscitadas e discutidas no processo. Assim, não cabe a esta Turma Recursal conhecer de tese inovadora, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, diante da flagrante inovação recursal, não conheço do recurso interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por inovação recursal, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749-A
RECORRIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RECORRIDO: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319-A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO OU CONSTRANGIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do valor pago por drone DJI Mini 2 SE no valor de R$ 4.490,00, mas rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O recorrente alega desvio produtivo e constrangimento pela falta de substituição do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a inovação recursal, ou seja, a apresentação de novas teses jurídicas não abordadas na petição inicial ou na instância inferior, especificamente a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de prejuízos profissionais e constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de danos morais foi rejeitado em primeiro grau por falta de prova concreta de danos psicológicos ou constrangimento, sendo entendido que o simples descumprimento contratual não gera dano moral sem um comportamento abusivo do fornecedor. No recurso, o recorrente apresentou argumentos novos, como a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de constrangimento, que não foram suscitadas na petição inicial ou durante a instrução processual, caracterizando inovação recursal. Conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, não se admite em sede recursal a apresentação de fundamentos não debatidos na instância inferior, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Diante da inovação recursal, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido devido à inovação recursal, mantendo-se a sentença de origem. Tese de julgamento: Não é admissível a inovação recursal quando o apelante apresenta fundamentos novos não discutidos na instância inferior, o que impede o conhecimento do recurso. O simples descumprimento contratual, sem provas concretas de danos, não enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, §1º; Lei 9.099/1995, art. 46; Enunciado 92 do FONAJE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre observar que o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade no tocante à tempestividade e representação processual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, quanto à matéria impugnada, não é possível conhecer do apelo. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição do valor pago pelo produto (drone DJI Mini 2 SE) no montante de R$ 4.490,00, rejeitando, entretanto, o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na instância originária, o pedido de danos morais foi afastado sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de conduta abusiva ou ofensa à dignidade do consumidor, não enseja reparação extrapatrimonial. O autor, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de prejuízos, sem apresentar elementos concretos que configurassem abalo anímico indenizável. Entretanto, em sede recursal, verifica-se que o recorrente ELOYZITO DE SOUZA LIMA sustenta novas teses jurídicas para fundamentar o pleito indenizatório, notadamente a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor ou “perda do tempo útil”, além de invocar alegações de constrangimento e prejuízos profissionais supostamente decorrentes da ausência de substituição do produto. Tais argumentos não foram deduzidos na inicial, tampouco submetidos ao crivo do juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria que não se admite, em sede recursal, a veiculação de fundamentos novos não debatidos na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, prevê que o tribunal somente conhecerá das matérias suscitadas e discutidas no processo. Assim, não cabe a esta Turma Recursal conhecer de tese inovadora, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, diante da flagrante inovação recursal, não conheço do recurso interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por inovação recursal, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELOYZITO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749-A
RECORRIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RECORRIDO: AFRANIO FERREIRA DE MIRANDA FILHO - RN5319-A, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO OU CONSTRANGIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do valor pago por drone DJI Mini 2 SE no valor de R$ 4.490,00, mas rejeitou os pedidos de danos morais e lucros cessantes. O recorrente alega desvio produtivo e constrangimento pela falta de substituição do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a inovação recursal, ou seja, a apresentação de novas teses jurídicas não abordadas na petição inicial ou na instância inferior, especificamente a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de prejuízos profissionais e constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de danos morais foi rejeitado em primeiro grau por falta de prova concreta de danos psicológicos ou constrangimento, sendo entendido que o simples descumprimento contratual não gera dano moral sem um comportamento abusivo do fornecedor. No recurso, o recorrente apresentou argumentos novos, como a teoria do desvio produtivo do consumidor e alegações de constrangimento, que não foram suscitadas na petição inicial ou durante a instrução processual, caracterizando inovação recursal. Conforme o art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, não se admite em sede recursal a apresentação de fundamentos não debatidos na instância inferior, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Diante da inovação recursal, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido devido à inovação recursal, mantendo-se a sentença de origem. Tese de julgamento: Não é admissível a inovação recursal quando o apelante apresenta fundamentos novos não discutidos na instância inferior, o que impede o conhecimento do recurso. O simples descumprimento contratual, sem provas concretas de danos, não enseja a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, §1º; Lei 9.099/1995, art. 46; Enunciado 92 do FONAJE.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0876409-64.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre observar que o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade no tocante à tempestividade e representação processual. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, quanto à matéria impugnada, não é possível conhecer do apelo. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição do valor pago pelo produto (drone DJI Mini 2 SE) no montante de R$ 4.490,00, rejeitando, entretanto, o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. Na instância originária, o pedido de danos morais foi afastado sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de conduta abusiva ou ofensa à dignidade do consumidor, não enseja reparação extrapatrimonial. O autor, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de prejuízos, sem apresentar elementos concretos que configurassem abalo anímico indenizável. Entretanto, em sede recursal, verifica-se que o recorrente ELOYZITO DE SOUZA LIMA sustenta novas teses jurídicas para fundamentar o pleito indenizatório, notadamente a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor ou “perda do tempo útil”, além de invocar alegações de constrangimento e prejuízos profissionais supostamente decorrentes da ausência de substituição do produto. Tais argumentos não foram deduzidos na inicial, tampouco submetidos ao crivo do juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria que não se admite, em sede recursal, a veiculação de fundamentos novos não debatidos na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, prevê que o tribunal somente conhecerá das matérias suscitadas e discutidas no processo. Assim, não cabe a esta Turma Recursal conhecer de tese inovadora, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, diante da flagrante inovação recursal, não conheço do recurso interposto por ELOYZITO DE SOUZA LIMA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, por inovação recursal, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 01 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 11:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 22:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 18:09
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:56
Publicação
27/03/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0876409-64.2024.8.15.2001.
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, MM Juiz(a) de Direito deste 3º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ELOYZITO DE SOUZA LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 25 de março de 2025 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 07:24
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:14
Procedência em Parte
25/02/2025, 13:16
Documento (Projeto de sentença)
21/02/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
06/02/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 17:13
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 11:30
deferimento
23/01/2025, 07:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 05:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 02:01
Documento (Outros documentos)
01/01/2025, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)