Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI GOMES DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA Trata de ação judicial ajuizada por SUELI GOMES DA SILVA contra BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados. Questionada a incompetência do juízo e antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda (ID 129205709). É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Saliento que o pedido de habilitação nos autos não configura comparecimento espontâneo, eis que não houve a determinação de angularização processual.
Processo n. 0876920-62.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito