Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001267-72.2011.8.15.0181.
REU: WELLINGTON DO NASCIMENTO URGENTE - META 02/CNJ DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse] REPRESENTANTE: JOSE VALDEREDO VICTOR
Vistos, etc. JOSÉ VALDEREDO VICTOR alega ser possuidor de "uma parte de terras medindo 89.237,30 metros quadrados" que teria sido invadida em 31.03.2011, nos lotes 14,18 e 19 por WELLINGTON DO NASCIMENTO. Segundo o autor, o referido invasor "clandestinamente retirou a cerca que fazia a divisória dos terrenos, fez serviços de campinagem e colocou máquinas para fazer a terraplanagem do local." Regularmente impulsionado o feito, em audiência, as partes manifestaram interesse na realização de conciliação extrajudicial - ID n. 23129229 – pág. 44. Contudo, a tentativa conciliatória restou infrutífera, razão pela qual, em nova audiência, ajustaram a realização de levantamento topográfico - ID n. 23129229 – pág. 90. Consignou-se, ainda, por este Juízo, que "as partes não poderão realizar qualquer serviço na área do litígio, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. Cientes os presentes". No tocante à prova pericial, foram adotadas diversas diligências, sendo necessárias sucessivas nomeações de perito. O laudo técnico foi, ao final, apresentado pelo perito nomeado JOSÉ ZACARIAS DE LUCENA, em 05.05.2016, conforme consta no ID n. 23129231 – págs. 19/45. Em razão da juntada do referido laudo, foi designada audiência - ID n. 23129231 – pág. 47 -, ocasião em que se determinou a oitiva do perito, bem como que a parte promovida providenciasse, até o dia 27.06.2016, a remoção da construção irregular reconhecida naquela assentada, sob pena de aplicação da multa diária fixada, considerando que até então não havia incidência de penalidade - ID n. 23129231 – pág. 60. Posteriormente, em nova audiência, restou deliberada a realização de laudo pericial complementar, além de ter sido consignado o sobrestamento de qualquer obra ou construção na área objeto do litígio, até ulterior deliberação judicial. Determinou-se, ainda, que o oficial de justiça intimasse qualquer pessoa presente no local a cessar imediatamente as obras ou construções, sob pena de configuração do crime de desobediência e aplicação das demais sanções processuais cabíveis - ID n. 23129231 – págs. 66/67. Auto de embargo de obra nova de 06 (seis) casas - ID n. 23129231 - Pág. 79. Em audiência, acordaram as partes que prazo de contestação seria até o dia 22.09.2016 - ID n. 23129232 - Pág. 7, a qual foi devidamente apresentada no ID n. 23129232 - Pág. 26/27. No decorrer processual, colheram-se os depoimentos de MODESTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO - ID n. 23129232 - Pág. 56 e 23129233 - Pág. 58 - TONY JAILSON SOARES DA SILVA (nos autos n. 0000964-82.2016.8.15.0181) - ID n. 23129232 - Pág. 63/64, JOSÉ HELTON VICENTE LEITE - ID n. 23129233 - Pág. 55/57, SEBASTIÃO GOMES DA SILVA - ID n. 23129233 - Pág. 59/60, ADALBERTO ALVES DE SOUZA - ID n. 23129233 - Pág. 61, ANTÔNIO CAVALCANTE MOURA - ID n. 23129233 - Pág. 62, ADÁRIO NÓBREGA - ID n. 23129233 - Pág. 63, JOSÉ ZACARIAS DE LUCENA, perito judicial - ID n. 23129233 - Pág. 64, bem como se deferiu a realização de nova perícia - ID n. 23129233 - Pág. 65, a qual foi anexa no ID n. 23129233 - Pág. 83/85. A empresa WM CONSTRUTORA LTDA–ME apresentou pedido de intervenção - ID n. 23129233 – pág. 94, o qual foi deferido por este Juízo - ID n. 23129233 – pág. 100. Posteriormente, o interventor protocolizou petição na qual sustentou a ilegitimidade passiva da parte ré - ID n. 23129234 – págs. 1/5, manifestação que ainda não foi apreciada por este Juízo, mas perdeu seu objeto. Acontece que, em razão do acordo celebrado entre a referida empresa e JOSÉ VALDEREDO VICTOR nos autos dos Embargos à Execução n. 0000964-82.2016.8.15.0181 - ID n. 30875882, a WM CONSTRUTORA LTDA–ME requereu, posteriormente, a sua exclusão do feito - IDs n. 37031411, 44293362 e 63372077, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 68331991. Na fase seguinte, JOSÉ VALDEREDO VICTOR informou que houve novo descumprimento da liminar determinada por este Juízo - ID n. 23137270, o que foi rechaçado por WELLINGTON DO NASCIMENTO alegando não ter dado causa a construção elencada pela parte promovente - ID n. 30875881, a qual padece de análise deste Juízo. Por fim, designou-se nova perícia - ID n. 57944844 - com vistas à solução da lide. Todavia, em razão da inércia do primeiro perito - ID n. 99442630, nomeou-se FELIPE QUEIROGA GADELHA - ID n. 10432780. Atualmente, encontra-se em fase de definição o valor dos honorários periciais. Pois bem. É possível observar que a presente demanda apresenta elevada complexidade, considerando o período decorrido de 14 (quatorze) anos, a extensa área objeto dos autos, os incidentes processuais ocorridos e o fato de que os laudos periciais anteriormente elaborados não foram suficientes para dirimir a controvérsia. Em relação aos honorários periciais requeridos no ID n. 117323889 no patamar de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), entendo serem cabíveis na presente demanda, em razão da complexidade da causa. Destaco que não houve irresignação das partes acerca do citado valor, motivo pelo qual não há impedimentos para o seu acolhimento. Em adição, os honorários deveram ser repartidos entre as partes, conforme anteriormente estabelecido por este Juízo, bem como se deve observar a existência, de valores remanescentes anteriormente adimplidos a título de honorários periciais ainda pendentes de liberação vinculados à presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - RETIFIQUEM-SE os polos no PJE devendo retirar WM CONSTRUTORA LTDA ME e LEANDRO LUIZ SILVA DE FRANÇA, em razão de sua desabilitação nos autos, conforme anteriormente explicitado; II - CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da existência de valores depositados a título de honorários periciais, pendentes de liberação, conforme documentações anexas nos autos, em especial, ID n. 23129871 - Pág. 35, 39, 48, 56 / 23129231 - Pág. 94 / 23129233 - Pág. 69, 71, 73, 75; III - ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o qual deverá ser adimplido igualmente por ambas as partes, nos termos da decisão proferida em audiência - ID n. 23129233 - Pág. 65. Quanto a prova pericial, deverá a escrivania adotar as seguintes providências: 1. INTIME-SE ambas as partes para adimplir com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo-se observar eventual valor pendente de utilização, indicar assistentes técnicos e quesitos; 2. Adimplido os honorários, INTIME-SE o perito para entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Deverá o perito esclarece os seguintes questionamentos do Juízo: 1. O imóvel da parte autora está sendo alvo de esbulho/turbação? Em caso positivo, está sendo causado pela parte promovida? 2. É possível observar a existência de sobreposição do loteamento identificado como "Boa Esperança" em relação ao imóvel objeto dos autos? Em caso positivo, como se dá essa sobreposição? 3. Era possível à época do laudo de ID n. 23129231 - Pág. 42 identificar as cabeças de quadra do loteamento? 4. Os imóveis elencados como descumpridores da determinação liminar deste Juízo, descritos no ID n. 23137270, estão na propriedade imóvel em discussão nos autos? Em caso positivo, é possível esclarecer se pertencem à parte promovida ou a terceiros, e neste caso, quais são? 4. Acostado laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará ao perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Inexistindo questões pendentes acerca do laudo pericial, INTIMEM-SE ambas as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]