Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS VICENTE
REU: MUNICPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-04.2024.8.15.0231 [Gratificação de Incentivo] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por RAIMUNDA DOS SANTOS VICENTE em face do MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE/PB, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 03/01/1998, porém vem recendo somente o salário-base, sem qualquer acréscimo de verbas salariais presentes na Lei Orgânica do Município. Nesta senda, requer a condenação do Município para implantação dos acréscimos no contracheque da promovente, bem como o pagamento das parcelas retroativas a que faz jus, observando-se o lustro do prazo prescricional. Gratuidade deferida. Citada, o ente municipal apresentou contestação apontando a inconstitucionalidade da cobrança de direitos dos servidores através de Lei Orgânica, conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), através do Tema de Repercussão Geral nº 223. Os autores acostaram impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da matéria. Ato contínuo, os promoventes juntaram novo fundamento jurídico e, em seguida, acrescentaram mais sujeitos ao polo ativo da demanda. Este juízo deferiu o incremento subjetivo no polo ativo e, dada a oportunidade, a municipalidade não consentiu o aditamento da inicial quanto a causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção de verbas salarias: adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro com base na remuneração, licença prêmio e salário-família, considerando que a promoventes é servidora pública do quadro municipal da Prefeitura de Cuité de Mamanguape/Pb. Em se tratando de demandas dessa natureza, onde o servidor público alega o não recebimento de verbas salariais, o ônus de comprovar o pagamento é da administração pública, visto que, além de se tratar de fato extintivo do direito do autor – razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil – tem a administração o dever de manter arquivado em seus registros todos os comprovantes de pagamento dos seus servidores. Nesse norte, o entendimento é firme no TJPB: APELAÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS E A REMUNERAÇÃO REFERENTE À DEZEMBRO DE 2016. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. Deixando o ente estatal de comprovar o pagamento das prestações pecuniárias devidas ao servidor público, responsabiliza-se pela ausência de demonstração do adimplemento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. (0800444-67.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017). In casu, vê-se que o demandado não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em pese o aparato administrativo e burocrático que é possuidor, sendo de se presumir verdadeiros os fatos narrados na peça inicial pelos autores. Sobre a matéria deduzida em juízo, aduz a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape, no seu art. 50, inciso XIII, sobre o quinquênio, in verbis: Art. 50. São direitos dos servidores públicos: […] IV - O décimo terceiro, mês de vencimento com base na remuneração ou no valor da aposentadoria devida no mês de dezembro de cada ano; VI – Salário família aos dependentes na forma da lei; XI – Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; X – Adicional de remuneração para atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei; XI – Férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal; XII – Licença prêmio por decêndio de serviço prestado; XIII – o adicional por tempo de serviço será pago a todos os servidores, na forma da lei, automaticamente pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, sendo direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo. No entanto, o pleno do STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 590829/MG, formulou entendimento que colide com a pretensão exordial no caso concreto. Tema 223 – “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). Conforme excerto acima, constata-se que o STF declarou inconstitucional normas, derivadas de LOM, que impliquem na criação de direitos e vantagens aos servidores públicos municipais, porquanto, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser suprida pelo Poder Legislativo, sob pena de vício formal de iniciativa. Inclusive, a questão se encontra pacificada no âmbito da corte de justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO FORMAL DA LEI Nº 1.319/2016 QUE REGULAMENTOU A LICENÇA-PRÊMIO. INICIATIVA PARLAMENTAR. NORMA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 63, § 1º, II, c, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE OBSERVÂNCIA E REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS POR FORÇA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA REFERIDA CARTA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. A Lei nº 1.319/2016, do Município de Guarabira, que embasa o pedido do Autor, regulamentou, inteiramente, a licença-prêmio e os requisitos para o seu gozo, estabelecendo, inclusive, a faculdade do servidor converter em pecúnia metade do seu tempo (art. 7º da Lei nº 1.319/2016). A norma inquinada, ao dispor de benefício a ser concedido a servidores do Executivo, ou seja, regime jurídico de servidor público, somente poderia ter se originado por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme artigo 63, § 1º, II, c, da Constituição Estadual, de observância e reprodução obrigatória pelos Municípios por força do artigo 10, caput, da referida Carta. (TJPB - 0809792-87.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 31/07/2020). (grifos). Assim, não poderia a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape ter assegurado os direitos pleiteados na peça vestibular, na medida em que a criação de qualquer despesa de pessoal situa-se na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Isto posto, essa conjuntura não deixa espaço para outro caminho senão o da improcedência da pretensão em foco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito