Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800071-04.2024.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, ajuizada por INÁCIA DE OLIVEIRA BATISTA em face de VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 85368412), a parte autora alega, em resumo, que contratou um plano de internet via satélite com a empresa ré e que realizava mensalmente o pagamento dos boletos enviados por meio do aplicativo WhatsApp, no valor de R$ 130,00. Narra que, em 05 de maio de 2023, teve o sinal de internet suspenso e, ao contatar a empresa, foi informada de que o serviço ficaria temporariamente indisponível e que, durante tal período, não seriam geradas novas faturas. Contudo, sustenta que, em 30 de janeiro de 2024, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, deparou-se com uma dívida em seu nome, no valor de R$ 696,55, inscrita pela ré, a qual reputa indevida por afirmar que sempre adimpliu com suas obrigações. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de negativação e conversas de WhatsApp. Em decisão inicial (ID 85373151), foi deferido o benefício da justiça gratuita, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada (ID 90251572), a VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA apresentou contestação (Id. 91464076), a qual, sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança e da negativação. Afirmou que a autora foi sua cliente sob o contrato de nº 5000727734, mas que o valor das mensalidades era superior ao alegado na inicial, conforme faturas padronizadas que anexou (IDs 91464079 a 91464091). Defendeu que, diante da comprovada inadimplência em seus sistemas, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito. Por fim, impugnou a pretensão indenizatória e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a autora no ID 108571026), reiterou os termos da exordial e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré também manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 108435113). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id. 128475852), a tentativa de acordo restou infrutífera. No ato, a promovida apresentou manifestação, informando que a autora junta aos autos alguns boletos onde a beneficiária não é a promovida, e que, portanto, a conta dela foi cancelada por inadimplência, tendo seu nome sido negativado em função da ausência de pagamentos, sendo assim, a dívida é legítima. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. MÉRITO O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e as normas processuais, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito e de fato, sendo que as provas documentais já acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de outras provas, o que autoriza a resolução do mérito no estado em que o processo se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo a analisar o mérito da demanda. No caso dos autos, a controvérsia central da demanda consiste em aferir a legitimidade do débito e da consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, o que demanda a análise sobre a validade e eficácia dos pagamentos que a autora alega ter realizado. Inicialmente, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Ademais, o art. 3º, §2º do CDC é categórico ao estabelecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Pois bem. Compreendo que a demanda deve ser julgada improcedente. No caso concreto, a autora falha em apresentar o mínimo substrato probatório que embase sua pretensão. A análise dos documentos por ela juntados revela uma grave inconsistência que fulmina sua tese de pagamento e, consequentemente, de negativação indevida. Os supostos comprovantes de pagamento anexados no ID 85368410, junto da conversa de whatsapp que embasa os argumentos da parte autora, demonstram que os valores foram destinados a pessoas jurídicas estranhas à relação processual. Com efeito, pela leitura dos referidos documentos, o suposto beneficiário foi o "CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A." (ID 85368410 - Págs. 07 e 08). De fato, em nenhum dos documentos consta como credora a empresa ré, VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA, cujo CNPJ é 27.001.440/0008-96. Adicionalmente, a prova da comunicação via WhatsApp, utilizada pela autora para sustentar a negociação e o recebimento dos boletos, é extremamente frágil, uma vez que a conversa ocorre com um número de telefone sem qualquer identificação corporativa, logomarca ou outro elemento que pudesse induzir o consumidor a acreditar que se tratava de um canal oficial da empresa ré. Nesse caso, não há indícios mínimos de relação do intermediador da conversa com a provida, de modo que torna-se impossível a aplicação da a Teoria da Aparência, uma vez que a autora não demonstrou que o meio de comunicação utilizado pelo suposto agente possuía características que o tornassem verossímil como um representante da Viasat, e, ainda, houve a impugnação da referida prova pela promovida em sua contestação, cabendo a parte promovente demonstrou sua autenticidade, na forma do art. 422, § 1º do CPC. Por outro lado, a empresa demandada logrou êxito em demonstrar a existência da dívida e a regularidade de sua conduta. Juntou aos autos telas de seu sistema interno e as faturas oficiais padronizadas, as quais corroboram a inadimplência da autora em relação ao contrato nº 5000727734. Tais documentos demonstram a evolução do débito e comprovam que as cobranças foram geradas em conformidade com o serviço prestado. De fato, as provas trazidas pela ré revelam divergências intransponíveis em relação à narrativa da inicial. Enquanto a exordial afirma que o sinal de internet foi suspenso em 05 de maio de 2023, os registros sistêmicos da promovida demonstram que a conta foi desativada por inadimplência apenas em 23/07/2023. Ademais, há patente contradição quanto à forma e à data de pagamento. A autora alega que pagava mensalmente boletos enviados via WhatsApp, com vencimento no dia 20 de cada mês. Contudo, o histórico de faturamento apresentado pela ré evidencia pagamentos pretéritos realizados via PIX e Cartão de Crédito, além de datas de geração de faturas padronizadas no dia 27 de cada mês. Ressalta-se que a parte autora não apresentou impugnação à contestação (réplica), deixando de impugnar especificamente as provas documentais e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito trazidos pela ré. Pelo contrário, a promovente peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide Nessa rota, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não a isenta de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC.. Com efeito, a inversão do ônus probatório não se traduz em um salvo-conduto para que a parte autora se exima de qualquer encargo probatório, mas sim em uma flexibilização das regras de distribuição, aplicável quando verificada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, restou comprovado que a negativação do nome da autora decorreu do não pagamento das faturas devidas e legitimamente emitidas pela ré e não impugnadas pela parte contrária durante do trâmite processual. Assim, a conduta da promovida, configura um exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA FORNECEDORA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre que, quando da contestação, a promovida demonstrou que a negativação é oriunda de duas operações de “Venda Merc Adq Rec Terc Condição Contr Substituto” firmado pelo autor (comprador) com a Natura Cosméticos S/A (vendedora), consoante Ids. 31443405 a 31443408. Outrossim, restou provado que foi enviada ao endereço do apelante a prévia notificação expedida pelo Serasa Experian (Id. 31443395). - Portanto, estando devidamente comprovada a origem do débito questionado, conclui-se que a inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes decorreu de exercício regular de direito da empresa promovida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de provas da conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da fornecedora. - APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de liminar anulatória de restrição creditícia e indenização por danos morais. Manutenção da declaração de inexistência de dívida. Cessão de crédito comprovadamente legítima. Comprovação da contratação entre cedente e parte autora, sem impugnação de autencidade pelo autor. Ausência de prova de pagamento. Negativação devida. Exercício regular de direito. Sentença reformada. Recursos conhecidos, sendo o da parte autora improvido, e do requerido provido. (TJSE; AC 202300847746; Ac. 44214/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 01/11/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08453462120248152001, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Diante de tudo apresentado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da negativação promovida pela parte ré, por se tratar de exercício regular de direito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). 3. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito