Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800473-48.2024.8.15.0541.
AUTOR: AULICEIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc. Verifico que foi proferida sentença de homologação do acordo realizado entre as partes e, ante a ausência da comprovação da hipossuficiência da autora, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinada a intimação da promovente para quitar as custas processuais. A parte autora se manifestou requerendo: "Requer a expedição do alvará referente aos honorários de sucumbência ao valor de R$: 888,41 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) em separado para a conta do escritório [...] Fica requerido, também, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais ao valor de 30%( Trinta por cento) ao valor de R$: 1.066,09 (mil e sessenta e seis reais e nove centavos) conforme contrato de honorários de honorários junto a procuração para conta do escritório, conforme jurisprudência sedimentada do SJJ e o disposto nos arts. 22, § 4° e 23 da lei n°: 8.906/94." (Id. Num. 117206985). Em seguida, a parte autora manifestou-se novamente requerendo: "Em consequencia aos fatos supramencionados, e em consequencia a hipossuficiencia da autora, REQUER que seja destacado, dos valores em que a autora possui para receber, em virtude da transação efetivada, o valor referente às Custas Processuais e, consequentemente, sejam expedidos os ALVARÁS em consonância à petição protocolada no ID anterior, por ser de inteira justiça." (Id. Num. 117357383). Inicialmente, ressalto que a sentença é muito clara em seus comandos finais quanto ao destaque de honorários contratuais e as condições para o seu deferimento, visto que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001. Sendo assim, é necessário que a parte anexe declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), sem a qual resta desde já INDEFERIDO pedido de destaque de honorários. Ademais, quanto ao pedido de destaque do valor das custas processuais, INDEFIRO por ausência de previsão normativa. A efetivação do pagamento das despesas processuais é ônus da parte, não competindo a este Juízo a prática de atos que extrapolam a jurisdição, notadamente a busca pelo adimplemento da obrigação. O Poder Judiciário não pode assumir a incumbência de realizar diligências que são de responsabilidade das partes, sob pena de sobrecarregar ainda mais a sua estrutura e seus servidores. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]