Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A AGRAVADA: Josefa Pedro da Silva ADVOGADAS: Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB/PB 24.338-A, Priscilla Gouveia Ferreira - OAB/PB 19.491-A e Rafaela Gouveia Ferreira - OAB/PB 30.067-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCURAÇÃO COM DATA MANUSCRITA. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para cassar sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O agravante sustenta ausência de interesse processual, irregularidade da representação processual e existência de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira configura falta de interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a existência de procuração com data manuscrita compromete a regularidade da representação processual; e (iii) determinar se há elementos concretos aptos a caracterizar litigância abusiva ou predatória e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC exige o descumprimento de determinações relacionadas a vícios efetivamente previstos na legislação processual, não sendo admissível a imposição de exigências que extrapolem os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4.A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, pois o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à prévia provocação da esfera administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.A alegação de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar evidencia pretensão resistida suficiente para justificar a atuação jurisdicional e demonstrar a necessidade da tutela judicial. 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e administrativa, não podendo instituir condições da ação, requisitos de procedibilidade ou restrições ao exercício do direito de ação. 7.A existência de data manuscrita em procuração não compromete a validade do mandato, inexistindo previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento ou exija forma específica para a indicação da data. 8.A ausência de indícios concretos de falsidade documental, vício de consentimento ou falta de autorização da parte impede o reconhecimento da irregularidade da representação processual. 9.Eventuais dúvidas sobre a representação processual devem ser solucionadas mediante oportunidade de regularização, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. 10.O reconhecimento de litigância abusiva exige elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar fraude ou utilização abusiva da jurisdição, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora. 11.A inexistência de provas de captação irregular de clientela, utilização de documentos falsos, ajuizamento de ações sem ciência da parte ou outras condutas fraudulentas inviabiliza a manutenção da sentença extintiva. 12.A decisão monocrática observa os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir em demandas consumeristas que discutem descontos indevidos realizados por instituição financeira. 2.A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não pode criar condições da ação ou restringir o acesso à jurisdição. 3.A procuração com data manuscrita permanece válida quando presentes os requisitos essenciais do mandato e ausentes indícios concretos de irregularidade. 4.O reconhecimento da litigância abusiva exige demonstração concreta e individualizada de fraude ou abuso processual. 5.Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito impedem a extinção prematura do processo por formalismos excessivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I e VI; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803953-94.2024.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-44.2025.8.15.0521 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Josefa Pedro da Silva, cassando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, exigindo, entre outros documentos, comprovação de prévio requerimento administrativo, apresentação de procuração atualizada e esclarecimentos acerca da existência de outras demandas ajuizadas pela autora. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 40497153), o qual foi provido por decisão monocrática para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda(ID 40512019). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo Interno (ID 41083359), no qual a instituição financeira sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual, a irregularidade da representação processual e a existência de indícios de litigância abusiva. A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 42622105). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que cassou a sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o regular prosseguimento da demanda. Após reexame dos autos e das razões recursais, não identifico fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. Inicialmente, observa-se que a extinção do processo foi fundamentada no descumprimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, a aplicação desse dispositivo pressupõe que as exigências formuladas pelo magistrado estejam relacionadas à correção de vícios efetivamente previstos na legislação processual, especialmente aqueles concernentes aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não se mostra legítimo, entretanto, indeferir a petição inicial em razão do não atendimento de determinações que extrapolem os requisitos legalmente exigidos para o exercício do direito de ação. No caso concreto, um dos fundamentos centrais da sentença consistiu na ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. Todavia, inexiste no ordenamento jurídico regra que condicione o acesso à jurisdição, em demandas dessa natureza, à prévia provocação da esfera administrativa. Ao contrário, dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A alegação de descontos indevidos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar revela, por si só, a existência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. O interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional para solução da controvérsia instaurada, não se confundindo com eventual tentativa prévia de resolução administrativa. Também não procede a invocação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça como fundamento para o indeferimento da petição inicial. As recomendações expedidas pelo CNJ possuem natureza orientativa e administrativa, destinando-se à uniformização de boas práticas judiciárias, não possuindo aptidão para instituir condições da ação, requisitos de procedibilidade ou restrições ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Desse modo, a ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir nem autoriza, por si só, a extinção prematura do processo. No tocante à alegada irregularidade da representação processual, igualmente não assiste razão ao agravante. A sentença atribuiu relevância ao fato de a procuração conter data manuscrita, circunstância que, segundo entendeu o Juízo de origem, impediria a aferição de sua contemporaneidade. O fundamento, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente. Dispõe o art. 682 do Código Civil: “Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.” Como se observa, não há previsão legal estabelecendo prazo de validade para procurações judiciais nem exigência de que a data constante do instrumento seja necessariamente digitada ou lançada por meio específico. A mera circunstância de a data ter sido aposta manualmente não constitui elemento idôneo para infirmar a validade do mandato, sobretudo quando inexistem indícios concretos de falsidade documental, vício de consentimento ou ausência de autorização da parte para o ajuizamento da demanda. Cumpre registrar que eventual dúvida acerca da representação processual, se efetivamente existente, deveria ser solucionada mediante oportunização de regularização, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, e não mediante imediata extinção do processo sem resolução do mérito. A solução adotada na sentença termina por prestigiar formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, consagrados pelo Código de Processo Civil. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que, em hipótese análoga envolvendo procuração com data manuscrita e exigência de requerimento administrativo prévio, assentou que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PROCURAÇÃO COM DATA MANUSCRITA. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) A data manuscrita em procuração não compromete sua validade quando presentes os requisitos essenciais do instrumento de mandato. A ausência de tentativa administrativa prévia não configura falta de interesse de agir em demandas consumeristas.” (Apelação Cível nº 0803953-94.2024.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026). Também não merece acolhida a alegação de litigância predatória. É certo que o Poder Judiciário possui o dever de adotar medidas destinadas à prevenção de práticas abusivas e à preservação da boa-fé processual. Entretanto, a adoção de providências restritivas ao exercício do direito de ação exige a existência de elementos concretos e individualizados capazes de evidenciar efetiva utilização abusiva da jurisdição. No caso dos autos, não se verifica demonstração de captação irregular de clientela, utilização de documentos falsos, ajuizamento de demandas sem ciência da parte autora, reprodução artificial de ações idênticas ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de fraude processual. A mera existência de outras demandas ajuizadas pela consumidora contra a mesma instituição financeira não autoriza a presunção automática de abuso do direito de ação. Ao contrário, a multiplicidade de demandas pode decorrer da existência de relações jurídicas distintas ou de lesões autônomas, circunstância que, por si só, não caracteriza comportamento processual ilícito. A propósito, a controvérsia relativa aos limites da atuação judicial no enfrentamento da litigância abusiva encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a adoção de medidas restritivas ao exercício do direito de ação. Ausentes elementos específicos aptos a evidenciar fraude ou abuso processual, mostra-se inviável a manutenção da sentença extintiva. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão monocrática apreciou adequadamente a controvérsia e observou os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, razão pela qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 40512019. Mantida a decisão monocrática agravada, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Conforme ID. 43042620. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator