Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800680-89.2025.8.15.0451.
AUTOR: AMAURY ARAGAO SARAIVA BEZERRA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783
REU: JOANA DARK ROBERTO DE LIMA, CARLADY ARAGAO SARAIVA BEZERRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por Amaury Aragão Saraiva Bezerra Júnior em desfavor de Joana Dark Roberto de Lima e Carlady Aragão Saraiva Bezerra. O autor alega que foi vítima de denunciação caluniosa por parte das rés, que teriam noticiado falsamente à autoridade policial crimes de invasão de domicílio, furto e agressão física em novembro de 2017. Sustenta que tais fatos geraram a instauração de inquérito policial (nº 0000014-68.2018.8.15.0451), o qual foi arquivado por atipicidade da conduta após restar demonstrada a inveracidade das acusações. Pede a gratuidade da justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00. Junta documentos (ID. 116553473 a 116553488). Vieram-me os autos conclusos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, ela deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação n.0090609-32.2012.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, DJe 13/02/2019). Ademais, o Código de Processo Civil possibilita a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC). Isto denota que a gratuidade da justiça somente será deferida integralmente se comprovada a extrema hipossuficiência. Nos demais casos, elas serão parceladas ou reduzidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO que a parte promovente comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, simulação do valor das custas processuais e outros documentos que entender relevante; ou que ou recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado via DJEN. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito