Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANALETE RODRIGUES PESSOA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Observa-se que o feito já ultrapassou a fase instrutória, tendo sido confeccionado e acostado o Laudo Pericial Grafotécnico no ID 127702210, o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual de ID 108347961. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro nos autos do REsp nº 1.942.274/MS, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1141 (em que pese o petitório ministerial fazer referência ao número 1414, a afetação específica sobre a conversão de RMC em empréstimo clássico e indenização correlata corresponde ao Tema 1141). A questão submetida a julgamento consiste em: "Saber se, na hipótese de vício de consentimento por erro substancial, no momento da celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é possível a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado clássico, com a consequente repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais." Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a referida questão, independentemente da fase processual em que se encontrem, até que seja fixada a tese vinculante. No caso sub judice, embora a instrução tenha sido encerrada e o laudo grafotécnico corrobore a autenticidade formal do documento, o cerne da lide ainda perpassa pela análise da possibilidade de conversão do ajuste e da configuração de dano moral decorrente da própria estrutura do produto financeiro contratado, exatamente os pontos que serão decididos pelo STJ no Tema 1141. A continuidade do trâmite, com a prolação de sentença neste momento, poderia acarretar insegurança jurídica e decisões conflitantes com o precedente vinculante a ser editado. Ressalte-se que a suspensão determinada pelo tribunal superior é cogente e alcança inclusive os feitos em fase de julgamento.
Processo n. 0800775-22.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado recurso repetitivo. Aguarde-se o desfecho do julgamento na Corte Superior. Uma vez publicada a tese firmada, tornem os autos conclusos para a aplicação do entendimento ao caso concreto. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito