Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0801097-62.2021.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRAULIO CAVALCANTI MELO (ID 155326275), nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, ambos devidamente qualificados. De início, o executado se insurge contra a execução de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.686,30 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), alegando a ilegitimidade ativa do Procurador Municipal para executar, em nome próprio, a verba honorária. Sustenta que os honorários de sucumbência, quando a Fazenda Pública é vencedora, pertencem ao ente público, e não ao seu representante judicial, salvo existência de lei local específica, a qual afirma não existir no caso. Argumenta que a cobrança em nome pessoal do advogado público configuraria apropriação indevida de verba pública, o que justificaria a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, o executado contesta a penhora de valores realizada em suas contas bancárias, afirmando a impenhorabilidade absoluta dos montantes. No ponto, assevera que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois são provenientes de seus rendimentos como médico e de sua aposentadoria, conforme comprovam os extratos bancários juntados no ID 155326276. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do feito executivo. Alternativamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação de todos os valores bloqueados, com base no art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada na Exceção de Pré-Executividade cinge-se a dois pontos principais: a legitimidade do Procurador Municipal para executar os honorários de sucumbência em nome próprio e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do executado. Analiso as questões separadamente. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O executado argumenta que o Procurador Municipal não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução de honorários sucumbenciais, pois tal verba pertenceria ao Município de Itapororoca. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública é tema que gera debates na doutrina e na jurisprudência. O artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece que os honorários pertencem ao advogado. Por sua vez, o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, dispõe que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". A interpretação sistemática desses dispositivos, consolidada em grande parte da jurisprudência, aponta que, em regra, os honorários devidos à Fazenda Pública integram o patrimônio público, sendo revertidos ao ente federativo. A destinação da verba aos procuradores públicos depende de legislação específica que regulamente a matéria no âmbito da respectiva unidade federativa (União, Estado ou Município). No caso em análise, o executado alega a inexistência de lei municipal no Município de Itapororoca que autorize o Procurador a executar os honorários em nome próprio. Contudo, essa discussão, embora juridicamente relevante no âmbito administrativo e da relação entre o advogado público e a entidade que representa, mostra-se irrelevante para a validade da obrigação do devedor. O ponto central é que a condenação ao pagamento dos honorários foi imposta ao executado em favor da parte vencedora, o Município de Itapororoca. A obrigação de pagar a verba sucumbencial é incontroversa e decorre de título executivo judicial. A forma como essa verba será recebida e distribuída – se diretamente pelo procurador ou se ingressará primeiramente nos cofres públicos para posterior rateio – é uma questão interna corporis da administração pública municipal. A execução foi iniciada pelo Procurador Municipal na representação dos interesses do Município. O crédito existe, é líquido e exigível. A discussão sobre a titularidade final da verba não tem o poder de desconstituir ou anular a obrigação do executado de pagar o que deve. O pagamento do débito, seja em conta indicada pelo Procurador ou em conta do ente municipal, extinguirá a obrigação do devedor. A eventual irregularidade na destinação dos valores não pode ser invocada como escudo para o inadimplemento. Portanto, a alegação de ilegitimidade ativa do Procurador, no contexto específico da relação jurídica entre credor e devedor, não tem o condão de ilidir a obrigação de pagamento imposta ao executado. A extinção da execução por este fundamento representaria um benefício indevido ao devedor, que se valeria de uma questão administrativa interna da parte credora para se eximir de sua responsabilidade patrimonial. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente. O executado alega que os montantes constritos em suas contas são de natureza alimentar, protegidos pela regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios", entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Trata-se de uma norma que visa proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo existencial. Contudo, a alegação de impenhorabilidade deve ser robustamente comprovada pela parte que a alega. É ônus do executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem a natureza alimentar protegida por lei. A simples afirmação, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a penhora. Neste processo, a quantia bloqueada total, após o término da teimosinha, foi de R$ 18.271,81. Com efeito, o executado juntou o documento de ID 155326276, que contém extratos de contas mantidas no Banco Bradesco S.A. e no Banco do Brasil S.A. A análise do extrato da conta do Banco Bradesco (ID 155326276) revela a existência de um crédito identificado como "TRANSF SALDO CRAC PCC ESTADO DA PARAIBA - SEMPAR", sendo inegável que tal nomenclatura indica, com clareza, a origem salarial do valor, proveniente do Estado da Paraíba. Da mesma forma, o extrato da conta do Banco do Brasil (ID 155326276) demonstra o recebimento de um valor identificado como "Benefício INSS", comprovando o recebimento de proventos de aposentadoria, verba de natureza inequivocamente alimentar. Diante da prova documental produzida, conclui-se que os valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A. estão, de fato, amparados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Portanto, a constrição sobre eles deve ser desfeita. Situação diversa, contudo, ocorre em relação aos valores bloqueados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 4.492,03) e na COOP SICREDI EVOLUÇÃO (R$ 1.841,58), conforme detalhamento da ordem judicial (ID 136944948). O executado não apresentou qualquer extrato ou documento que comprove a origem e a natureza dos saldos mantidos nessas duas instituições financeiras. A alegação de que "tudo o que for bloqueado são verbas alimentares" é genérica e não supre a ausência de prova específica para cada conta. Como dito, o ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado. Na ausência de demonstração de que os valores constritos na CAIXA e na COOP SICREDI também possuem natureza salarial ou previdenciária, a presunção de legalidade da penhora prevalece. Portanto, a constrição dos valores mantidos na Caixa Econômica Federal e na Coop Sicredi Evolução deve ser mantida, uma vez que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a estes montantes.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos: 1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na exceção de pré-executividade (ID 155326275), por entender que a discussão sobre a titularidade final dos honorários sucumbenciais não afeta a obrigação do executado de pagar o débito; 2) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado Braulio Cavalcanti Melo no Banco do Brasil S.A. (R$ 6.686,30) e no Banco Bradesco S.A. (R$ 5.251,90), providenciadndo, por conseguinte, o imediato desbloqueio desses valores em favor do executado, no Sisbajud; 3) MANTENHO A CONSTRIÇÃO dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 4.492,03) e na Coop Sicredi Evolução (R$ 1.841,58), ante a ausência de comprovação da natureza alimentar dessas verbas. Consigno que este juízo possui o entendimento de ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio fundado em impenhorabilidade da verba, pois caso constatada tal natureza dos valores, seria inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Não há condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento apenas parcial do incidente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente (Município de Itapororoca) para indicação dos dados bancários no desígnio de viabilizar o levantamento da quantia mantida sob bloqueio, no total de R$ 6.333,61, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em relação aos valores remanescentes, no prazo de dez dias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito