Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801157-15.2026.8.15.0181.
AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ROSANGELA MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S.A. buscando a nulidade de contratos de empréstimo e cartão consignado que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que recebe benefício previdenciário do INSS. Aduz que, analisando seus recebimentos, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 1520913796, no valor de R$ 4.276,81, a ser pago em 84 parcelas de R$ 76,76; ao contrato de empréstimo de nº 1523085605, no valor de R$ 3.979,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 47,38; e ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 1520073173, com descontos mensais de R$ 93,88. Anexou instrumento procuratório e documentos. A demandada apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade quando da contratação dos empréstimos e do cartão consignado em questão. Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados e de uma reserva de cartão de crédito consignado. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das operações, indicando que foram celebradas por meio eletrônico e que os valores foram devidamente disponibilizados à autora. DO MÉRITO O presente feito versa sobre uma relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de consumidora hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sendo, portanto, ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Nesse diapasão, verifico que o demandado acostou aos autos os contratos que geraram as obrigações em questão, devidamente formalizados por meio de assinatura digital e biometria facial (ID 156195044, ID 156195045 e ID 156195046). Ademais, a instituição financeira ré apresentou os comprovantes de transação bancária que demonstram o repasse dos valores em favor da parte autora (ID 156195048 e ID 156196099), evidenciando que o produto do mútuo foi depositado na conta de sua titularidade. Outrossim, no que tange ao contrato de cartão consignado de nº 1520073173, o réu colacionou aos autos o termo de adesão assinado mediante biometria facial (ID 156196111), o termo de consentimento esclarecido (ID 156196100) e a autorização de saque (ID 156196108). Restou amplamente comprovada a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora para a realização de diversas compras e transações financeiras descritas nas faturas (ID 156196105), o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. No que tange à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de operação de crédito, constata-se que a referida norma não se aplica ao presente caso. A autora nasceu em 27/04/1974 (ID 154491306), contando com menos de 60 anos na data das contratações, não se enquadrando na condição legal de idosa. Frise-se, ainda, que a parte autora, apesar de impugnar as assinaturas eletrônicas e os registros biométricos apresentados, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica ou de auditoria digital, postulando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 160170489). Assim, tenho pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação dos empréstimos e do cartão consignado em questão, uma vez demonstrada a manifestação de vontade e o proveito econômico obtido pela autora. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito