Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZENEIDE LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB/RN 1481-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PB 34268- A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança De Tarifas Bancárias. Cesta De Serviços. Utilização De Serviços Que Excedem A Gratuidade. Título De Capitalização. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar cobranças de “título de capitalização” e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a repetição em dobro e o dano moral, bem como reconhecendo a legalidade da cobrança de cesta de serviços. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote “CESTA B.EXPRESSO 5”; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de “título de capitalização” gera dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar eventual violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O banco comprova a adesão da autora a pacote de serviços (“CESTA BENEFICIÁRIO I”), e os extratos demonstram utilização de serviços bancários além da gratuidade legal, o que legitima a cobrança de tarifas. 4. A ausência de prova específica da contratação da “CESTA B.EXPRESSO 5” não afasta a legitimidade da cobrança quando evidenciado o uso de serviços compatíveis com pacote tarifado. 5. A cobrança indevida relativa ao “título de capitalização” configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição dos valores descontados. 6. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, o que não ocorre quando os descontos são de pequena monta e não geram negativação, constrangimento ou abalo relevante. 7. O mero desconto indevido em conta bancária, sem repercussão significativa, caracteriza dissabor cotidiano, insuficiente para indenização. 8. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ aplicável a fatos posteriores a 30/03/2021. 9. A cobrança indevida do “título de capitalização” autoriza a restituição em dobro, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a adesão a pacote de serviços e a utilização de serviços além da gratuidade legal. 2. A cobrança indevida de valores não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta à dignidade. 3. O desconto indevido de pequena monta, sem repercussão relevante, configura mero aborrecimento. 4. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS. RELATÓRIO MARIA ZENEIDE LIMA DE ARAÚJO interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna, na ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Determinar o cancelamento imediato de todas as cobranças futuras do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta da autora. 2) Condenar o promovido a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o promovido, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. A execução das verbas de sucumbência devidas pela autora fica suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” (ID 41493917) Em suas razões recursais (ID 41493924), a apelante defende a ilegalidade da cobrança denominada, “CESTA B.EXPRESSO 5” ante a ausência de comprovação da contratação, assim pugna pela restituição na forma dobrada inclusive quanto a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e a caracterização/arbitramento de indenização em dano moral. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41493926. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os questionamentos devolvidos pelo apelante são: 1 – Se houve a contratação do serviço “CESTA B.EXPRESSO5”; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças indevidas, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada inclusive do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” já cancelado em sentença. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato dos serviços denominados “CESTA B.EXPRESSO5”, mas no ID 41493851, trouxe termo de adesão ao “CESTA BENEFICIARIO I”. Em sua impugnação de ID 41493859 a apelante não nega a assinatura do termo (ID 41493851), mas que o mesmo indica adesão a serviço diverso do discutido nos autos. Analisando o referido termo de adesão, resta claro em seu título “Termo de Opção à Cesta de Serviços” com um “x” assinalando a adesão e logo abaixo outro “x” indicando a opção da promovente pelo pacote “CESTA BENEFICIÁRIO I” que logo abaixo apresenta quadro explicativo das coberturas existentes em comparação com demais pacotes ofertados. Em que pese o contrato indicar a adesão a outro pacote de serviço, verificasse dos extratos juntados por ambas as partes (IDs 41493841 e 41493864) que a parte autora usa serviços que excedem a gratuidade dos serviços bancários alegada, serviços como empréstimos bancários (IDs 41493841 - Pág. 73, 41493841 - Pág. 72, 41493841 - Pág. 70 e 41493841 - Pág. 58) e seguros (IDs 41493841 - Pág. 73, 41493841 - Pág. 82 e 41493841 - Pág. 83) Nesse sentido o juízo a quo acertadamente julgou improcedente o pleito autoral quanto aos descontos de cesta de serviços. Quanto ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4. O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5. A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2. O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3. A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em dano moral, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-04.2025.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, para reformar parcialmente a sentença devendo a restituição dos valores descontados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” sejam na forma dobrada observando a prescrição quinquenal, mantendo a sentença nos demais termos. Mantenho os honorários de sucumbência, ante o seu arbitramento em razão máxima pelo juízo a quo. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA