Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802221-42.2023.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO CICERO PEREIRA LEITE propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por dívidas que desconhece, referentes a cartões de crédito. Narra a parte autora na inicial (ID 83828823) que, ao tentar realizar a abertura de uma conta bancária, foi informada sobre a existência de restrições em seu nome. Aduz que, ao consultar o sistema do Serasa, deparou-se com cobranças indevidas, o que lhe causou constrangimento e abalo moral, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos e reparação pecuniária. Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária em sede recursal. A parte promovida apresentou contestação (ID 124431660), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, impende registrar que, embora a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré pudesse ser cogitada — notadamente diante da cessão de créditos a terceiros (como a Ativos S.A.) ou da ausência de vínculo direto comprovado no ato da negativação —, aplico ao caso o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo preconiza que: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, considerando que a resolução do mérito pela improcedência é mais benéfica à parte ré do que a extinção terminativa, pois faz coisa julgada material e impede a repropositura da demanda, deixo de acolher eventuais preliminares para enfrentar diretamente o mérito da causa. No mérito, a controvérsia cinge-se à suposta inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e à ocorrência de danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença dos requisitos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Por dano moral, entende-se a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo próprio autor desconstitui suas alegações. O documento acostado ao ID 83829666, referente à consulta de situação no Serasa, apresenta explicitamente a informação "NADA CONSTA" nos campos de "DÍVIDA(S)" e "CHEQUE(S) SEM FUNDO". Embora conste a anotação de um protesto, não há elementos que vinculem tal apontamento à ré Banco Bradesco nesta lide específica referente aos contratos de cartão de crédito impugnados, tampouco se esclarece se tal protesto permanece ativo ou se refere à relação jurídica aqui debatida. Mais esclarecedor é o documento de ID 83829687, utilizado pelo autor como prova da suposta negativação. Tal documento trata-se, em verdade, de uma tela da plataforma "Serasa Limpa Nome". É crucial distinguir o cadastro de inadimplentes (negativação pública) da plataforma de negociação de dívidas. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital de acesso restrito ao consumidor, destinado à renegociação de débitos, muitas vezes já prescritos ou cedidos a terceiros (fundos de investimento), sem que isso implique publicidade negativa perante o mercado. O próprio documento juntado pelo autor (ID 83829687), em sua segunda página, traz a seguinte informação expressa: "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa". Portanto, resta evidente que não houve a alegada "negativação" pública que maculasse sua honra objetiva perante terceiros. O que houve foi a disponibilização de uma oferta de acordo em ambiente privado. Convém ainda obseravr que o documento de ID 83829687 também não possui nenhum dado que o vincule ao autor, não constando seu CPF ou nome. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera cobrança ou a disponibilização de dívida em plataforma de negociação (como o Serasa Limpa Nome), sem a efetiva inscrição em cadastro de inadimplentes (publicidade restritiva), não gera dano moral indenizável. Nesse sentido, colaciono o entendimento doutrinário e jurisprudencial que reforça a tese de inexistência de dano quando ausente a publicidade negativa: "O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL [...] SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. [...] - A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome e outras destinadas a negociação de débitos em atraso não causa dano moral, eis que se tratam de cadastros que não são públicos e não possuem o intuito de negativar o nome do consumidor com o fito de maculá-lo, mas apenas de garantir a cobrança extrajudicial e de conferir acesso ao consumidor às negociações de dívidas prescritas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148393-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Não havendo ato ilícito (negativação indevida) e não havendo publicidade que enseje dano à honra do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. A cobrança em plataforma de renegociação, por si só, não configura constrangimento ilegal ou abalo psíquico, mas exercício regular de direito do credor (ou cessionário) de tentar recuperar o crédito de forma amigável. Quanto ao pedido declaratório, uma vez que a dívida já está prescrita, não há interesse jurídico para tanto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora ratifico, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. São José de Piranhas - PB, 12 de janeiro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim