Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802821-81.2025.8.15.2003 S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. 1. A apresentação de "Cartão Proposta" devidamente assinado pelo consumidor, contendo autorização expressa para descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário, constitui prova suficiente da existência e validade da relação jurídica, desincumbindo-se a parte ré do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré gera a presunção de veracidade do documento e da manifestação de vontade nele expressa, sobretudo quando não suscitado incidente de falsidade. 3. Comprovada a regularidade da contratação por meio de documento idôneo não contestado, os descontos em folha de pagamento configuram exercício regular de um direito por parte da associação credora, afastando a alegação de cobrança indevida. 4. A inexistência de ato ilícito, diante da legitimidade dos descontos contratualmente autorizados, impede a condenação à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC). 5. Improcedência dos pedidos. Vistos etc. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA URGENTE, ajuizada por ADAUTO FERREIRA DA SILVA, representado por sua curadora, contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ANAFP. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, curatelada e aposentada, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 84,77 (oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), desde janeiro de 2016, em favor da parte ré. Narra que jamais autorizou tais descontos e que desconhece a existência de qualquer relação jurídica com a associação promovida. Afirma que a situação lhe gerou um prejuízo material superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que as cobranças indevidas lhe causaram transtornos que caracterizam danos morais. Em virtude disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 12.206,88 (doze mil, duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a plena validade da relação jurídica entre as partes. Alega que o autor aderiu voluntariamente à associação ao assinar um "Cartão Proposta", no qual autorizou expressamente o desconto mensal em sua folha de pagamento para custeio das mensalidades e da assistência associativa. Aduz que a proposta de filiação foi devidamente preenchida e assinada pelo próprio autor, contendo seus dados pessoais e a inequívoca autorização para a averbação dos descontos. Impugnou a existência de ato ilícito e, por consequência, a obrigação de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou como prova o referido "Cartão Proposta" assinado. Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram pela produção de outras, comportando o feito o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Com efeito, instruído o processo com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo zelar pela razoável duração do processo, com o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), especialmente quando a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito. DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside na inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes.Antes de adentrar no mérito propriamente dito, registre-se que à relação jurídica em exame se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme prescrito no art. 17 do referido diploma legal, as partes se enquadram, de maneira adequada, nos conceitos de consumidor (por equiparação) e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º. Isto porque, ainda que a parte autora não se configure como consumidora stricto sensu (art. 2º, caput), o simples fato de ter sido cobrada por débitos, sem justificativa legítima, a torna vítima de acidente de consumo, o que, por conseguinte, a qualifica como consumidora por equiparação. No mérito propriamente dito, conforme se depreende dos autos, a parte autora comprovou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da entidade demandada, os quais alega não ter autorizado. O extrato previdenciário juntado aos autos demonstra a efetivação dos referidos descontos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de vínculo jurídico válido entre as partes. Neste ponto, oportuno invocar o art. 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade para o negócio jurídico: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desse modo, por não ser possível à parte autora comprovar o fato negativo alegado na inicial, cabia à parte requerida apresentar prova da efetiva contratação dos valores questionados, ônus do qual se desincumbiu adequadamente, uma vez que juntou aos autos o "Cartão Proposta" devidamente assinado pelo autor, demonstrando inequivocamente a sua anuência quanto à pactuação dos descontos consignados, documento plenamente capaz de legitimar os referidos descontos. A análise da prova documental revela a apresentação pela requerida do Cartão Proposta devidamente assinado pelo autor, documento que estabelece autorização expressa para o desconto em folha de pagamento do "valor mensal (...) para pagamento das mensalidades e da assistência associativa". Aspecto processual determinante consiste na ausência de impugnação específica pela autora quanto à autenticidade do documento apresentado pela ré. O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que se presumem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente pela parte contrária. Tal dispositivo, aplicado por simetria, gera presunção de veracidade quanto ao documento apresentado pela requerida. A presunção legal decorrente da ausência de impugnação específica constitui elemento probatório robusto, especialmente quando se trata de documento que contém assinatura da parte que alega inexistência de relação jurídica. O conjunto probatório evidencia contradição frontal entre a alegação autoral de inexistência absoluta de contratação e a prova documental apresentada pela ré. A alegação de desconhecimento total da associação e de jamais ter firmado qualquer instrumento contratual colide diametralmente com a existência de documento assinado que não foi tecnicamente contestado. A credibilidade das alegações autorais resta comprometida diante da robustez da prova documental não impugnada, configurando inconsistência probatória que age contra a tese autoral. O princípio da boa-fé processual e a necessária coerência entre alegação e prova exigem que a parte que nega categoricamente a existência de relação jurídica apresente impugnação técnica específica quanto à autenticidade do documento que comprova o contrário. Portanto, resta demonstrada a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes, mediante termo de adesão regularmente firmado, com autorização expressa para os descontos consignados objeto desta demanda. Demonstrada a existência e validade da relação jurídica contratual, impõe-se analisar a legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. O Cartão Proposta estabelece autorização expressa e inequívoca para que a requerida promova o desconto consignado da mensalidade associativa. A autorização contratual aponta que o desconto seria feito no valor da mensalidade associativa, o que foi realizado no valor de R$ 49,77 (quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) nos primeiros anos, e posteriormente majorado, conforme aumentava a mensalidade da associação O valor contratado situa-se dentro dos limites legalmente permitidos, não configurando abusividade ou ilegalidade. Os descontos efetivados desde janeiro de 2016 decorrem, portanto, do exercício regular de um direito contratual pela requerida, em estrita observância aos termos pactuados. A legitimidade dos descontos encontra fundamento na manifestação volitiva válida da autora, cristalizada no instrumento contratual, afastando qualquer caracterização de cobrança indevida ou abusiva. Estabelecida a existência de relação jurídica válida e a legitimidade dos descontos consignados, resulta a improcedência integral dos pedidos autorais. A pretensão de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor, requisitos inexistentes quando os descontos decorrem de exercício regular de direito contratual. Igualmente, a inexistência de ato ilícito afasta a configuração de danos morais, uma vez que os descontos constituem adimplemento de obrigação contratualmente assumida pela autora, não gerando abalo à honra, imagem ou dignidade que justifique reparação extrapatrimonial. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Em consequência, DECLARO a legitimidade dos descontos consignados efetuados pela requerida no benefício previdenciário do autor, com fundamento no Cartão Porposta regularmente firmado entre as partes. Atenta ao princípio da causalidade e menor complexidade da causa, condeno ainda a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito