Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804534-09.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARILI SANTOS DA SILVA em face de seu filho, JEFERSSON MARTINS DA SILVA. Após tentativas frustradas de citação, a parte autora informou que o interditando reside na Rua Bom Jesus, nº 10, Centro, Rio Tinto/PB (ID 127372777). Ocorre que o referido endereço pertence à jurisdição da Comarca de Rio Tinto/PB. Nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, a ação de interdição deve ser proposta no foro de domicílio da pessoa a ser interditada, tratando-se de regra de competência de natureza absoluta. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 50 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente causa. Remetam-se os autos a Comarca de Rio Tinto/PB, com as devidas anotações e baixas, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito