Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 6.613,57
Órgão julgador
12ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS MATIAS em 29/07/2025 23:59.
01/08/2025, 08:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
01/08/2025, 08:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO VERAS MATIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRAINER DA SILVA - PB25566
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806011-23.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte sucumbente foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 104292661), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não sendo verificado qualquer pagamento, no momento da feitura da minuta de decisão, foi procedida à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme carta em anexo. Todavia, logo após a inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, esta comprovou o recolhimento das custas finais (ID 113359543), fazendo necessária, portanto, a retirada da referida inclusão, a fim de evitar prejuízos à parte. Dessa forma, foi procedida a exclusão do nome da parte ré/sucumbente (EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) do SERASAJUD, tendo a solicitação sido cumprida, conforme resposta em anexo. Isto posto, considerando que foi homologado acordo entre as partes e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO VERAS MATIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRAINER DA SILVA - PB25566
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806011-23.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte sucumbente foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 104292661), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não sendo verificado qualquer pagamento, no momento da feitura da minuta de decisão, foi procedida à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme carta em anexo. Todavia, logo após a inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, esta comprovou o recolhimento das custas finais (ID 113359543), fazendo necessária, portanto, a retirada da referida inclusão, a fim de evitar prejuízos à parte. Dessa forma, foi procedida a exclusão do nome da parte ré/sucumbente (EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) do SERASAJUD, tendo a solicitação sido cumprida, conforme resposta em anexo. Isto posto, considerando que foi homologado acordo entre as partes e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 08:44
Juntada de Certidão
18/07/2025, 08:44
Determinado o arquivamento
18/07/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 08:54
Conclusos para despacho
25/02/2025, 11:13
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 01:01
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 07:44
Documentos
DESPACHO
•14/09/2023, 15:01
SENTENÇA
•20/03/2024, 10:59
22/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO VERAS MATIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRAINER DA SILVA - PB25566
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806011-23.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte sucumbente foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 104292661), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não sendo verificado qualquer pagamento, no momento da feitura da minuta de decisão, foi procedida à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme carta em anexo. Todavia, logo após a inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, esta comprovou o recolhimento das custas finais (ID 113359543), fazendo necessária, portanto, a retirada da referida inclusão, a fim de evitar prejuízos à parte. Dessa forma, foi procedida a exclusão do nome da parte ré/sucumbente (EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) do SERASAJUD, tendo a solicitação sido cumprida, conforme resposta em anexo. Isto posto, considerando que foi homologado acordo entre as partes e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO VERAS MATIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO BRAINER DA SILVA - PB25566
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REU: VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806011-23.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte sucumbente foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 104292661), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não sendo verificado qualquer pagamento, no momento da feitura da minuta de decisão, foi procedida à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual nº 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme carta em anexo. Todavia, logo após a inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, esta comprovou o recolhimento das custas finais (ID 113359543), fazendo necessária, portanto, a retirada da referida inclusão, a fim de evitar prejuízos à parte. Dessa forma, foi procedida a exclusão do nome da parte ré/sucumbente (EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) do SERASAJUD, tendo a solicitação sido cumprida, conforme resposta em anexo. Isto posto, considerando que foi homologado acordo entre as partes e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 08:44
Juntada de Certidão
18/07/2025, 08:44
Determinado o arquivamento
18/07/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 08:54
Conclusos para despacho
25/02/2025, 11:13
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 01:01
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 07:44
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 11:24
Juntada de Certidão
13/11/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2024, 10:41
Conclusos para despacho
25/09/2024, 09:59
Juntada de documento de comprovação
15/07/2024, 10:15
Juntada de documento de comprovação
21/06/2024, 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2024, 10:51
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado
10/04/2024, 11:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
10/04/2024, 11:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:31
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS MATIAS em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 15:43
Homologada a Transação
20/03/2024, 10:59
Conclusos para julgamento
16/01/2024, 09:48
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS MATIAS em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 01:05
Juntada de aviso de recebimento
01/11/2023, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
01/11/2023, 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2023.
01/11/2023, 00:12
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO - APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Conforme determinado no ID 790.708-88, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos: "2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal."
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2023, 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
26/10/2023, 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
26/10/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 17:37
Juntada de Petição de contestação
25/10/2023, 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
18/09/2023, 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
18/09/2023, 07:57
Recebidos os autos.
18/09/2023, 07:57
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2023, 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
14/09/2023, 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO VERAS MATIAS - CPF: 076.261.374-26 (AUTOR).