Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVETE CORDEIRO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806193-44.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. GENIVETE CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 98903078), que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que não teve liberdade de contratação e que o banco impôs uma modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado que gera uma dívida impagável, pois os descontos abatem apenas juros e encargos. Sustenta a violação ao mínimo existencial e ao dever de informação, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.151,20 e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido no ID 99083704. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 101652150). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, falta de comprovante de residência válido e ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto "BMG Card", afirmando que a autora assinou o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido. Alegou que houve a efetiva utilização do crédito mediante saque depositado na conta da autora e que todas as taxas e condições foram informadas de forma clara, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID 101899002 e 102750717), reforçando a tese de que pretendia um empréstimo consignado comum e que o contrato apresentado não possuiria assinatura física válida, violando a legislação estadual sobre contratações com idosos. O promovido colacionou o instrumento contratual completo no ID 102455783, contendo a formalização da adesão ao cartão de crédito consignado e a cédula de crédito bancária relativa ao saque realizado. Sem mais provas a produzir pelas partes, os autos me vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu sustenta a inépcia da petição inicial por diversas razões. Rejeito a preliminar de ausência de prova mínima, uma vez que os extratos previdenciários e as alegações fáticas são suficientes para permitir o exercício do contraditório e a análise do mérito. Quanto à falta de comprovante de residência em nome próprio, entendo que tal exigência não pode se tornar um óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente em casos de pessoas hipossuficientes que residem com familiares ou terceiros. O documento apresentado cumpre a finalidade de fixar a competência territorial. Rejeito, igualmente, a tese de carência de ação por falta de prévia reclamação administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante à parte o direito de buscar o Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. DO MÉRITO A lide versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza bancária da relação. Compulsando detidamente os autos, verifico que o banco promovido logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida. O documento de ID 102455783 apresenta o "Termo de Adesão e Termo de Consentimento para Contratação de Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado pela autora por meio de certificação digital e biometria, datado de 25/05/2022. Diferente do que sustenta a promovente, o instrumento contratual é ostensivo e claro. O título do documento e suas cláusulas informam repetidamente que se trata de um cartão de crédito consignado, com autorização expressa para o desconto do pagamento mínimo em folha e a reserva da margem de 5%. Não se vislumbra, portanto, vício de consentimento ou violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Além da formalização da adesão, o banco demonstrou a efetiva fruição do crédito pela consumidora. O documento de ID 102455783 (página 5) registra a contratação de saque mediante a utilização do cartão no valor de R$ 1.166,20, com ordem de transferência para conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. A autora não negou o recebimento deste numerário, o que confirma a execução do contrato. A sistemática do cartão de crédito consignado permite que o consumidor utilize o crédito e pague apenas o mínimo via desconto em folha, sendo-lhe facultado quitar o saldo remanescente via fatura para evitar a incidência de juros rotativos. A manutenção do saldo devedor decorre da opção da própria consumidora em não quitar a integralidade das faturas enviadas. A alegação de nulidade por falta de assinatura física, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, não merece acolhida, na medida em que a parte autora não se encontra amaprada por tal legislação, na medida em que não é pessoa idosa na forma da lei. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a validade deste tipo de operação quando a contratação é devidamente demonstrada, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM REGISTRO DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que o autor teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RMC) ao invés de empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), à regularidade dos descontos em benefício previdenciário e à configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado pelo consumidor e acompanhado de documentação comprobatória, incluindo a autorização expressa para os descontos. O ônus da prova da alegação de vício de consentimento cabia ao autor (CPC, art. 373, I), que não logrou demonstrar qualquer irregularidade na contratação. O simples desconhecimento das cláusulas contratuais não caracteriza falha no dever de informação nem configura conduta abusiva da instituição financeira. Inexistência de prova de danos morais indenizáveis, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos autorizados no benefício previdenciário é válida quando há assinatura do consumidor e ausência de prova de vício de consentimento, não ensejando repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III e V. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005728420248150131, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível)". Portanto, diante da comprovação da contratação por meio de instrumento assinado e da prova do proveito econômico obtido com o saque do valor, não há que se falar em cobrança indevida. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Rita (PB), 25 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito