Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM TERMO INICIAL NA DATA DA INATIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO N° 0807651-96.2024.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Pagamento em Pecúnia (Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS DE ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE SANTA RITA. A Autora, servidora municipal (matrícula 0004970) de 11 de março de 1998 a 16 de agosto de 2024 (aposentadoria), alegou ter completado 05 (cinco) quinquênios, totalizando 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozados e não utilizados para outros fins, pleiteando sua conversão em pecúnia. O Município contestou, preliminarmente, por ausência de previsão legal expressa na Lei Municipal nº 875/97 para a conversão e, no mérito, alegou falta de comprovação do exercício ininterrupto e de processo administrativo de reconhecimento. A Autora rebateu, invocando o entendimento consolidado das Cortes Superiores sobre a desnecessidade de lei para a conversão de licença-prêmio não gozada na inatividade, em face da vedação ao enriquecimento ilícito. As partes não manifestaram interesse em produzir mais provas, o que torna a questão meramente de direito, comportando julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de provas em audiência. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do Direito à Conversão em Pecúnia e o Enriquecimento Ilícito O cerne da presente demanda gravita em torno do direito da servidora aposentada de converter em pecúnia as licenças-prêmio por assiduidade adquiridas e não usufruídas durante todo o seu período de atividade junto ao Município de Santa Rita, direito este que encontra respaldo no art. 72 da Lei Municipal nº 875/97, que estabelece a concessão de 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade a cada quinquênio de exercício ininterrupto. A argumentação defensiva do ente municipal, pautada na ausência de previsão legal expressa no Estatuto Municipal para a conversão em pecúnia, não pode prosperar, uma vez que o direito à indenização pecuniária por licença-prêmio não gozada, quando o servidor passa para a inatividade, constitui-se em tese jurídica amplamente consolidada e decorre diretamente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, princípio basilar do Direito Administrativo. O servidor público que, por necessidade do serviço ou por ato discricionário da Administração, não usufrui da licença-prêmio a que faz jus enquanto está em atividade, não pode ser penalizado com a perda do benefício no momento de sua aposentadoria, visto que, com o rompimento do vínculo funcional, torna-se inviável o gozo in natura do direito. Nesse sentido, a licença-prêmio constitui um direito patrimonial adquirido, uma recompensa pela assiduidade e dedicação do servidor ao longo do tempo, e o não usufruto, desde que não tenha havido a conversão para contagem recíproca de tempo de serviço, gera para o servidor um crédito de natureza indenizatória. Se o Município se beneficiou da força de trabalho da servidora durante o período em que ela deveria estar licenciada, não é razoável nem lícito que se recuse a indenizá-la pelo direito que não mais poderá ser usufruído, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa. Nessa toado de entendimento, a Lei Municipal nº 875/97 prevê o direito à licença, e a impossibilidade de fruição em virtude da aposentadoria determina o nascimento do direito à indenização, independentemente de previsão expressa na legislação local para a conversão, pois a fonte do direito é o princípio que veda o locupletamento indevido pelo Poder Público, que se sobrepõe à estrita legalidade nesse particular aspecto. Da Prescrição No tocante à prescrição do fundo de direito, arguida de forma indireta pela municipalidade, a jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação que visa à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia deve ser a data da aposentadoria do servidor, e não a data de aquisição de cada quinquênio. Tal entendimento se justifica pelo fato de que o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia somente surge com o ato formal de inativação, momento em que se torna impossível a fruição do benefício em seu formato original, momento este que demarca o nascimento da pretensão indenizatória. No caso concreto, a aposentadoria da Requerente ocorreu em 16 de agosto de 2024 (ID 101362356), e a presente Ação foi protocolizada em 02 de outubro de 2024 (ID 101362354). Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em lapso temporal consideravelmente inferior ao quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/1932, conclui-se pela absoluta tempestividade da pretensão, não havendo que se falar em prescrição de qualquer período aquisitivo. Do Quantum Indenizatório e da Comprovação do Direito A despeito da alegação da defesa de ausência de comprovação dos requisitos para o direito, verifica-se que a Requerente juntou a Portaria de Admissão, a Portaria de Aposentadoria, a ficha financeira indicando sua remuneração e a petição inicial detalha os quinquênios. A ausência de processo administrativo formalizado não impede a busca do direito pela via judicial, sendo desnecessária a comprovação do gozo ininterrupto por meio de documentos que a Administração, e não a servidora, detém. O Município de Santa Rita, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir o direito da Autora (art. 373, II, CPC), sequer apresentando qualquer prova de que as licenças teriam sido usufruídas ou computadas em dobro para fins de aposentadoria, ônus que lhe cabia. Considerando que o vínculo da servidora perdurou de 11/03/1998 a 16/08/2024, há a comprovação do direito a 05 (cinco) quinquênios, totalizando 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozada. O direito à licença-prêmio no Município de Santa Rita é regido pelo art. 72 da Lei Municipal nº 875/1997, que garante 03 meses de licença remunerada a cada quinquênio ininterrupto. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de previsão legal expressa para a conversão, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e com base na responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço. Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (TJPB - Agravo Interno 0882112-49.2019.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13/05/2021). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE. PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO "A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a autora objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. - Segundo o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada. - Tratando-se de servidora pública aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (TJPB - Apelação Cível 0838479-22.2018.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 13/07/2021). (Grifei) No caso, a parte autora comprovou o vínculo desde 1998 e a aposentadoria em 2024. Outrossim, é ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ora promovente, consoante o art. 373, inciso II, do Código Processual Civil. Vê-se, ademais, que o promovido restou inerte quanto ao seu dever de provar, não demonstrando que a promovente desfrutou da licença-prêmio. Como a autora ingressou na inatividade, sem usufruir o benefício garantido no art. 72 da Lei 875/97, está caracterizado o motivo da conversão em pecúnia requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. Nessa perspectiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de admitir a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (Grifei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II -O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Regina Helena Costa. DJe 18.05.2018). (Grifei) Assim, observada a ruptura do vínculo laboral existente entre a Administração e a servidora e, por conseguinte, a impossibilidade de gozo da licença pela interessada, deve ser garantido à demandante o direito de recebimento a título de pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em casos dessa natureza, em que não se torna mais possível o gozo pelo servidor de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. Registre-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) (Grifei). De outra banda, a Edilidade não trouxe aos autos documentos que comprovem que a promovente não exerceu suas atividades de forma ininterrupta, impedindo o direito da licença-prêmio, assim como não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses restritivas do art. 73 da Lei 875/97. Desse modo, não tendo o promovido se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ilação é a procedência da demanda. Por fim, base de cálculo da indenização, por sua vez, deve ser a última remuneração percebida pelo(a) servidoro(a) no serviço ativo, sem a inclusão de verbas transitórias DISPOSITIVO Ante ao exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo os períodos de licença-prêmio não gozadas em pecúnia, condenando a parte promovida no pagamento, a título de indenização, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença,excluindo-se as parcelas de caráter indenizatório ou transitório, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total dos cálculos apurados em procedimento de liquidação de sentença. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE - Enunciado 09* Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publique-se, Registre e Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de desarquivamento dentro do prazo prescricional da ação. Publicação e registros eletrônicos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Santa Rita/PB, 21 de janeiro de 2026. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito ===================================================== * FONAJE (Enunciado 09) - “dispõe que as ações devem ser distribuídas junto às Varas Comuns que abarquem a competência para a Fazenda Pública, ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, respeitando-se o rito estabelecido na Lei n.º 12.153/09” (Informativo STJ nº 585 - Direito processual civil. hipótese de não cabimento de embargos de declaração - mesmo após a vigência do cpc/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.)