Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI
REU: ESTIMA PSICOLOGIA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813026-44.2026.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO MARCÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, proposta por Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades Ltda. (Estima Clínica) em face de Estima Psicologia Ltda. Na inicial, a autora alega, em resumo, que utiliza o sinal composto “Estima Clínica” de forma legítima e distinta, não havendo risco de confusão com a marca da ré (“Estima Psicologia”), apesar de notificação extrajudicial exigindo a cessação do uso. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do uso do nome e a abstenção de atos extrajudiciais restritivos pela ré. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que, ao menos neste momento inicial, observo que as partes atuam em ramos semelhantes, porém não idênticos, tendo a autora como atividade principal a fonoaudiologia, enquanto a ré exerce atividade de psicologia, conforme demonstrado na exordial pág. 06. Ademais, a autora demonstra que utiliza de forma contínua e ostensiva o sinal composto “ESTIMA CLÍNICA”, com identidade visual própria e comunicação voltada à clínica multidisciplinar em neurodesenvolvimento, não fazendo uso do termo “ESTIMA” de forma isolada. Conforme é possível extrair nessa fase de juízo de cognição não exauriente, a autora demonstra que a escolha do nome "ESTIMA" derivou, em aparente boa-fé, de um acrônimo de sua razão social: ESpaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades (ID 154432882, pág. 3). Esse fato, somado ao uso sempre agregado do termo "CLÍNICA", enfraquece, em princípio, a alegação de aproveitamento parasitário ou de intenção de causar confusão. No direito marcário, a coexistência de marcas que compartilham um elemento comum, mas possuem outros elementos distintivos suficientes para evitar confusão no público consumido é situação protegida no ordenamento jurídico, não sendo a simples existência de elemento comum suficiente para proibir o uso da marca por qualquer das partes. Embora ambas as empresas atuem no campo da saúde, a documentação inicial sugere distinções relevantes. A atividade principal da autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é "Atividades de fonoaudiologia" (ID 154432888), enquanto a da ré é "Atividade de Psicologia" (ID 154432882, pág. 6). Portanto, para que a notificação extrajudicial tivesse validade a ponto de impedir a autora de continuar utilizando a identidade visual seria necessário uma análise mais aprofundada da utiliação dos elementos marcários pela autora, motivo pelo qual, até que essa circunstância seja resolvida, não deve existir óbice para a continuidade do uso pela autora. Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, entendo que está presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, igualmente se mostra configurado. A autora recebeu notificação extrajudicial da ré exigindo a cessação imediata do uso do nome, com anúncio de adoção de medidas administrativas e judiciais, o que evidencia risco concreto de adoção de providências extrajudiciais capazes de inviabilizar, ainda que temporariamente, sua identificação comercial, com potenciais prejuízos reputacionais, operacionais e econômicos, de difícil reversão. Assim, a demora natural do processo pode comprometer o resultado útil da demanda, impondo-se a manutenção da situação atual até apreciação do mérito. A adoçao dessas medidas pela ré em desfavor da autora poderia causar uma interrupção abrupta e prejudicial às atividades da autora, com impacto direto no seu faturamento, na sua reputação e, mais criticamente, na continuidade dos tratamentos de seus pacientes, muitos dos quais, segundo alegado, estão no espectro autista e necessitam de acompanhamento contínuo. Ressalto, por fim, que a medida pleiteada revela-se adequada e reversível, pois não impede o exercício do direito de ação pela ré nem antecipa o mérito da controvérsia marcária, limitando-se a assegurar a manutenção da situação fática existente e a impedir constrições extrajudiciais unilaterais enquanto pendente a discussão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) determinar que a autora ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA permaneça utilizando o nome fantasia “ESTIMA CLÍNICA”, bem como suas demais identificações digitais e materiais correlatas (incluindo perfis em redes sociais, páginas eletrônicas, anúncios, materiais institucionais e domínios), mantendo-se a situação atual até decisão final, ficando vedada qualquer exigência extrajudicial de cessação imediata do uso pela autora sem prévio contraditório; b) determinar que a ré ESTIMA PSICOLOGIA LTDA se abstenha de praticar atos de turbação ou constrição extrajudicial em face da autora ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA, incluindo, mas não se limitando, ao envio de notificações ou comunicações a plataformas digitais, provedores de aplicação, anunciantes, parceiros comerciais, marketplaces, serviços de registro de domínio, mecanismos de busca ou quaisquer terceiros, com o objetivo de derrubar perfis, restringir anúncios, suspender páginas, remover conteúdos institucionais, bloquear domínios ou, por qualquer meio, inviabilizar a operação da autora, enquanto pendente a controvérsia; c) fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inobservância das determinações acima. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito