Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813143-35.2026.8.15.2001.
AUTOR: MARCELA STROPP GALIZA
REU: ARC SPACE INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE SA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), notadamente quanto à efetiva identificação civil e comprovação de domicílio da promovente. Assim, INTIME-SE a parte, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial juntando aos autos documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, a promovente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Contudo, verifica-se que nos autos não há qualquer documento idôneo que comprove a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento mínimo comprobatório, não é suficiente para a concessão do benefício. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo espaço diante de elementos probatórios que indiquem a capacidade financeira da parte. Dessa forma, INTIME-SE a parte para que, no mesmo prazo acima, comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de, ao menos, um dos seguintes documentos: 1. declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao último exercício, se obrigada à sua apresentação; 2. extratos bancários dos últimos três meses, de conta-corrente e/ou poupança; 3. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 4. contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Esclareço que a ausência de documentação hábil a corroborar a alegada hipossuficiência poderá obstar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração unilateral, desacompanhada de elementos mínimos, não é suficiente para tal fim. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito