Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Alves de Medeiros Advogado: Stelio Timotheo Figueiredo
Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. CRIME DE MERA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DO TEOR DA MENSAGEM OU CONTEXTO DE NEGOCIAÇÃO CÍVEL. DOLO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O crime consistiu em descumprir medida protetiva de urgência que proibia o contato com a vítima por qualquer meio, mediante o envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp. A defesa pede a absolvição, sob o argumento de atipicidade material e ausência de dolo, alegando que o réu acreditava estar autorizado a fazer o contato por se tratar de um contexto de negociação de pensão alimentícia. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a redução da condenação em danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de mensagem sem conteúdo ameaçador, sob a justificativa de tratar de questões financeiras familiares, afasta o dolo e a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) verificar a validade e a proporcionalidade da condenação de reparação por danos morais em casos de violência doméstica. RAZÕES DE DECIDIR O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) é de mera conduta, tutelando a autoridade das decisões judiciais e, portanto, a Administração da Justiça, bem jurídico indisponível. O teor da mensagem ou a intenção de negociar pendências financeiras não descaracterizam o delito, pois a ordem judicial proibia qualquer tipo de contato. Ficou comprovado que o apelante, ciente da proibição judicial, enviou mensagens à vítima, configurando o dolo de descumprir a medida. A alegação de erro de proibição não se sustenta, pois a existência de demandas cíveis não autoriza a quebra de uma ordem judicial de afastamento. A condenação por danos morais deve ser mantida, pois, em casos de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, conforme o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) é de mera conduta, sendo irrelevante o teor da mensagem enviada ou a alegação de contexto de negociação civil entre as partes. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, que se presume, desde que haja pedido expresso da acusação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0817918-50.2024.8.15.0001 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Alves de Medeiros contra a sentença lançada no Id. 39854954, proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o a uma pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, além da obrigação de pagar R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, pela prática do crime capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em suas razões (Id. 39854961), o apelante pugna pela sua absolvição. Sustenta atipicidade material e ausência de dolo (erro de proibição), afirmando que o envio da mensagem ocorreu em um contexto de tentativa de acordo financeiro referente a pensão alimentícia, sem nenhum tom de ameaça, o que descaracterizaria a intenção de desobedecer à Justiça. Alega ainda que a vítima faz uso abusivo do sistema penal. De forma subsidiária, no caso de manutenção da condenação, pugna pelo redimensionamento da dosimetria e afastamento ou redução drástica do valor fixado a título de reparação por danos morais. Contra-arrazoando (Id. 39854964), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Luciano de Almeida Maracajá, exarou o parecer no Id. 41264126, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante foi condenado pela prática da infração penal descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz, em síntese, que o crime em questão não se configurou, já que agiu sem a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, acreditando que o contato estava amparado pela necessidade de tratar de assuntos financeiros pendentes entre as partes, não havendo ameaça na mensagem. Encerra postulando o provimento da apelação, visando à absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria e da condenação em danos morais. A pretendida absolvição não deve ser acolhida. Ficou comprovado nos autos que, contra o acusado, foram previamente decretadas medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira (processo nº 0815102-32.2023.8.15.0001), dentre elas, a proibição expressa de manter contato por qualquer meio de comunicação, da qual tomou ciência em 12 de maio de 2023 (Id. 39854511, p. 22). Ocorre que, no dia 29 de novembro de 2023, o denunciado enviou mensagens à vítima pelo aplicativo WhatsApp. A materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) ficaram evidenciadas pelos documentos anexados aos autos e pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (Id. 39854944 / PJe Mídias), ocasião em que o próprio acusado confessou o envio das mensagens. Não há, portanto, o que discutir com relação à prática da conduta. A defesa aponta, todavia, que o réu não agiu com dolo, pois apenas tentava viabilizar um acordo financeiro para ajudar a filha, o que descaracterizaria a conduta delituosa pela falta de ameaça e pela crença de que tal contato era permitido. A tese é infundada. O art. 24-A da Lei nº 11.340/06 na data em que ocorreu o delito (29/11/2023), tinha a seguinte redação: "Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." Como visto, o propósito da lei ao criminalizar a conduta narrada foi o de preservar a eficácia e a autoridade das decisões judiciais. O objeto tutelado, na hipótese, é a própria Administração da Justiça, bem jurídico indisponível. Por se tratar de crime de mera conduta, o simples fato de o réu desobedecer à ordem expressa de proibição de contato já configura o delito. O teor amistoso, negocial ou de desabafo da mensagem é irrelevante para o Direito Penal neste caso. A ordem judicial impunha a vedação de contato por qualquer meio, e o réu escolheu descumpri-la. A alegação de erro de proibição também não convence. O apelante sabia da medida protetiva e da restrição, conforme ele próprio admitiu. O fato de existirem pendências na vara de família não permite que o réu ignore uma ordem judicial originada da vara de violência doméstica. Se precisava se comunicar sobre pensão alimentícia, deveria ter feito isso por meio de advogados ou nos processos adequados, sem contato direto com a vítima. Portanto, restando configurado o crime, inadmissível a absolvição. Quanto aos pleitos subsidiários de revisão da dosimetria com aplicação de restritivas de direitos e afastamento ou redução da condenação em danos morais, não tem como prosperar. No que se refere a pena, o Magistrado já fixou a reprimenda corpórea no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta cominada ao delito à época dos fatos. Ressalto a impossibilidade de substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, nos termos do verbete sumular de n. 588, do Superior Tribunal de Justiça. No que pertine a condenação em danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983, consolidou o entendimento de que nos casos de violência contra a mulher praticados no ambiente doméstico e familiar, o dano moral é presumido. Isso significa que a própria conduta de violar a medida de proteção já afeta a dignidade e a tranquilidade da vítima, dispensando a produção de provas específicas do sofrimento psicológico suportado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reverter decisão que manteve a condenação do réu pelo crime de furto no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima. O recorrente contesta a condenação e o valor da indenização, argumentando insuficiência probatória para a condenação e ausência de elementos para determinar o montante compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de furto deve ser mantida à luz das provas apresentadas; e (ii) se é possível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica, considerando que o pedido foi formulado expressamente na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, mesmo sem especificação do valor, conforme consolidado no Tema 983/STJ. 4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, uma vez que tais crimes geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e em ambiente de privacidade, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. Para reverter as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade delitivas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2761373 DF 2024/0375003-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) – Destaquei. Logo, considerando a existência de requerimento expresso por parte do Ministério Público nesse sentido, a manutenção da condenação em danos morais é medida que se impõe. Ressalto que o valor fixado pelo juízo sentenciante em R$ 1.000,00 (mil reais) atende à razoabilidade e à proporcionalidade, adequando-se ao dano e à reprovabilidade da conduta, não havendo justificativa para sua redução ou exclusão. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados todos os termos da decisão hostilizada, em harmonia com o parecer ministerial. É o meu voto. Presidiu a 14ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 11 de maio de 2026 e encerrada em 18 de maio de 2026. Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR