Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLANDIO LACERDA DA SILVA - PB29142
EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTINHO DOS SANTOS 13118278463 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUNY NELO DA SILVA - PB24476 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803699-11.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Após a tentativa infrutífera de bloqueio online de valores (ID 102591729), a parte exequente requereu a penhora de bens móveis do executado, com o fito de satisfação do seu crédito (ID 102690808). Todavia, analisando-se os autos, observa-se que o réu foi revel na fase de conhecimento, sendo o pleito autoral julgado parcialmente procedente (sentença no ID 74783135), com a condenação do promovido, nos seguintes termos, in verbis: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a restituir o valor R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (15/06/2022, conforme ID 60241374) e acrescido de juros de mora a contar da citação (14/12/2022, conforme ID 67307293). Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Por conseguinte, iniciada a fase de cumprimento da sentença (ID 89962827), o sucumbente foi intimado para pagamento da condenação, por meio do advogado RAUNY NELO DA SILVA, porém, no que pese este conste no termo de audiência de conciliação como advogado do promovido (ID 68610407), não foi anexada procuração de outorga de poderes, não sendo, portanto, regularizada a eventual representação processual da parte ré, pelo que se faria necessária a intimação pessoal desta, para cumprimento da sentença, ante a sua revelia. Sobre o tema, dispõe o art. 513 do CPC que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Logo, considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que, independentemente da revelia na fase de conhecimento, não tendo sido constituído procurador nos autos, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença, de forma pessoal, por carta, em consonância com o inciso II do §2º do art. 513 do CPC. Em contrapartida, nos presentes autos, no que pese a revelia do promovido, o qual foi citado pessoalmente (AR no ID 67307293), no tocante ao cumprimento de sentença, a intimação do réu foi realizada através do advogado que, aparentemente, o acompanhou em audiência de conciliação, embora sem qualquer procuração juntada aos autos, quando, na verdade, o devedor deveria ter sido intimado pessoalmente, uma vez que não houve a devida habilitação de advogado, não sendo possível a continuidade do cumprimento de sentença, com a prática dos atos constritivos requeridos pelo exequente, neste momento, sobretudo considerando que o sucumbente não foi devidamente intimado. Nesse sentido, em caso análogo ao presente feito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação do réu, para cumprimento de sentença, por meio de advogado (ID 92991208) e os atos posteriores dela decorrentes, pelo que não conheço, neste momento, o pedido do exequente, de ID 102690808. Decorrido o prazo recursal, em atenção ao art. 523, do CPC, considerando a planilha de cálculos de ID 89962827, intime-se o executado, por carta com AR MP (art. 513, §2º, II, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, ao cartório para que proceda com a devida desabilitação do Bel. RAUNY NELO DA SILVA do polo passivo da lide, uma vez que não há procuração de outorga de poderes a este, para representação do réu, nestes autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLANDIO LACERDA DA SILVA - PB29142
EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTINHO DOS SANTOS 13118278463 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUNY NELO DA SILVA - PB24476 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803699-11.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Após a tentativa infrutífera de bloqueio online de valores (ID 102591729), a parte exequente requereu a penhora de bens móveis do executado, com o fito de satisfação do seu crédito (ID 102690808). Todavia, analisando-se os autos, observa-se que o réu foi revel na fase de conhecimento, sendo o pleito autoral julgado parcialmente procedente (sentença no ID 74783135), com a condenação do promovido, nos seguintes termos, in verbis: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a restituir o valor R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (15/06/2022, conforme ID 60241374) e acrescido de juros de mora a contar da citação (14/12/2022, conforme ID 67307293). Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Por conseguinte, iniciada a fase de cumprimento da sentença (ID 89962827), o sucumbente foi intimado para pagamento da condenação, por meio do advogado RAUNY NELO DA SILVA, porém, no que pese este conste no termo de audiência de conciliação como advogado do promovido (ID 68610407), não foi anexada procuração de outorga de poderes, não sendo, portanto, regularizada a eventual representação processual da parte ré, pelo que se faria necessária a intimação pessoal desta, para cumprimento da sentença, ante a sua revelia. Sobre o tema, dispõe o art. 513 do CPC que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Logo, considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que, independentemente da revelia na fase de conhecimento, não tendo sido constituído procurador nos autos, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença, de forma pessoal, por carta, em consonância com o inciso II do §2º do art. 513 do CPC. Em contrapartida, nos presentes autos, no que pese a revelia do promovido, o qual foi citado pessoalmente (AR no ID 67307293), no tocante ao cumprimento de sentença, a intimação do réu foi realizada através do advogado que, aparentemente, o acompanhou em audiência de conciliação, embora sem qualquer procuração juntada aos autos, quando, na verdade, o devedor deveria ter sido intimado pessoalmente, uma vez que não houve a devida habilitação de advogado, não sendo possível a continuidade do cumprimento de sentença, com a prática dos atos constritivos requeridos pelo exequente, neste momento, sobretudo considerando que o sucumbente não foi devidamente intimado. Nesse sentido, em caso análogo ao presente feito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação do réu, para cumprimento de sentença, por meio de advogado (ID 92991208) e os atos posteriores dela decorrentes, pelo que não conheço, neste momento, o pedido do exequente, de ID 102690808. Decorrido o prazo recursal, em atenção ao art. 523, do CPC, considerando a planilha de cálculos de ID 89962827, intime-se o executado, por carta com AR MP (art. 513, §2º, II, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, ao cartório para que proceda com a devida desabilitação do Bel. RAUNY NELO DA SILVA do polo passivo da lide, uma vez que não há procuração de outorga de poderes a este, para representação do réu, nestes autos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito